O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou regular com ressalva as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica do ano de 2019, sob a responsabilidade de Shirlene Pires Mesquita, diretora presidente no período de 01/01 a 03/09/2019 e Cristina Zardo Calvi, diretora presidente no período de 04/09 a 31/12/2019.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do dia 1º de dezembro, por unanimidade, conforme o voto da relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud. Leia aqui o Acórdão, na íntegra.
Foram mantidas duas irregularidades, sem mácula às contas ou aplicação de penalidade: inconsistência na utilização da fonte de recursos ordinários, oriundos de aportes ao fundo financeiro, impactando na apuração da despesa com pessoal do ente federativo, e ausência de medidas para a atualização da base cadastral de servidores ativos, inativos e pensionistas.
Entenda as irregularidades
A respeito da primeira irregularidade apontada, a área técnica relatou que o Fundo Financeiro do Instituto recebeu aportes financeiros no montante de R$ 44.109.560,40, sendo que as despesas correspondentes deveriam ter sido contabilizadas na fonte ordinária, a fim de compor a despesa com Pessoal do Poder Executivo.
No entanto, os gastos efetuados com o aporte financeiro foram indevidamente realizados na fonte de recursos vinculada, podendo interferir na apuração dos limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por isso, a irregularidade com natureza grave foi mantida, diante da possibilidade de distorção da despesa de pessoal e considerando que a análise das contas é anual, bem como que correções posteriores não saneiam a infração.
Em seu voto, a relatora ressaltou que nesse processo a classificação por fonte foi descumprida, quanto à execução do aporte financeiro, afetando a apuração dos limites da Despesa com Pessoal nas Contas da Prefeitura. A inclusão do aporte financeiro nos gastos de pessoal, entretanto, não provocou o descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que atingiram 43,18% (Poder Executivo) e 45,42% (Município) da Receita Corrente Líquida, ficando abaixo dos Limites de Alerta, Prudencial e Legal.
“Desse modo, acompanho a área técnica pela manutenção da irregularidade, mas divirjo da aplicação de multa, tendo em vista que a inconsistência não comprometeu o cumprimento dos limites da LRF”, frisou a relatora.
Com relação à segunda irregularidade mencionada, a área técnica explicou que o Relatório de Gestão não trouxe informações sobre o recenseamento, o recadastramento ou a prova de vida de servidores ativos, aposentados e pensionistas, contrariando a Lei e normativos.
Em resposta, as responsáveis apresentaram defesas semelhantes, reconhecendo a inconsistência. No entanto, a defesa esclareceu que o recadastramento e a prova de vida dos aposentados e pensionistas foram realizados, bem como que o recenseamento dos segurados ocorreu em 2016, sendo que o próximo deveria ocorrer em 2021, após o prazo legal de cinco anos, conforme previsto no Decreto municipal n. 34/2016 e na Lei Complementar municipal n. 98/2021.
Na análise conclusiva, a relatora manteve a irregularidade com natureza qualitativo-formal, uma vez que não houve efeito lesivo ao resultado das contas e que as responsáveis indicaram as providências para a atualização da base cadastral.
Conforme o Regimento Interno do TCE-ES, dessa decisão cabe recurso.
Processo TC 4768/2020
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