O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) negou, na sessão virtual do Plenário do último dia 18, exequibilidade às Leis Municipais 609/2017 e 681/2019 de Alfredo Chaves, por vislumbrar a inconstitucionalidade dos referidos atos normativos. Essas leis concederam reposição aos subsídios dos vereadores daquele município no ano de 2019/2020. A decisão foi aprovada conforme o voto do conselheiro Carlos Ranna.
O processo refere-se à Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara de Alfredo Chaves, no exercício de 2020, sob a responsabilidade de Gilson Luiz Bellon. A decisão para originar incidente de Inconstitucionalidade da Lei 609/2017 já havia sido proferida conforme acordão 1645/2019, após análise referente à PCA de 2018, em virtude de suposta irregularidade decorrente da publicação da Lei municipal em questão.
Restou, portanto, questionar a constitucionalidade da Lei 681/2019, tendo em vista que, a mesma, concedeu reajuste aos subsídios dos vereadores, em índice diverso (4,66%) do disposto na Lei de Revisão Geral (Lei 669/2019) do Poder Executivo, que foi de 4,61%. Assim, ficou materializada a inobservância dos critérios determinados pela Constituição Federal e pela Lei municipal 576/2016, para aplicação de revisão geral anual.
Das argumentações apresentadas pela defesa dos gestores públicos, verificou-se que os subsídios dos vereadores foram fixados por meio da Lei Municipal 576/2016, para a legislatura 2017/2020, tendo sido realizadas três revisões pelo Poder Legislativo nos índices de 7,63% (Lei 609/2017), 1,56% (Lei 649/2018) e 4,66% (Lei 681/2019).
Em seu voto, o relator traz que a modulação que trata o acórdão 1645/2019 significa que os valores recebidos pelos vereadores, em data posterior a 13 de junho de 2017, relativos ao reajuste concedido com base na Lei Municipal 609/2017, são passíveis de devolução.
“Ora, a mencionada Lei (609/2017) teve sua inexequibilidade declarada por esta Corte de Contas, não sendo plausível considerar que, mesmo após o acolhimento da inconstitucionalidade, os vereadores continuassem a receber valores em desacordo com a Constituição Federal sem que fosse necessária a devolução. Para tanto, o acordão 1645/2019 estabeleceu como “corte” a data do Parecer de Consulta 13/2017 de 13/06/2017”, explicou no voto.
Desta forma, concluiu-se que as Leis Municipais 609/2017 e 681/2019 devem ter a sua exequibilidade negada. Portanto, entende-se que o valor do subsídio pago aos vereadores e ao presidente da Câmara deveriam ser nos montantes de R$ 3.521,64 e R$ 4.425,69, respectivamente, decorrentes do reajuste realizado pelo Lei Municipal 649/2018, sobre os valores fixados pela Lei Municipal 576/2016.
Destaca-se que o mérito da Representação ainda não foi julgado.
Processo TC 2289/2021
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