O Plenário emitiu recomendação ao município de Guarapari para que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial quando da concessão de reajuste a seus servidores. O relator da representação – que questiona que as revisões concedidas de 2011 a 2015 ocorreram em datas e índices diferentes às diversas categorias -, conselheiro Domingos Taufner, explicou que “não obstante o dever de guardar o preceito constitucional previsto no art. 37, X da CF (revisão geral anual), este deverá ser feito em consonância com o art. 169 caput da CF (limite de gastos com pessoal, que é regulamentado pela LRF). E, havendo reajuste real de remuneração, também deverá ser observada a parte final do caput do art. 40 da CF (o RPPS deve ter equilíbrio financeiro e atuarial), para que o município não seja inviabilizado”.
“Qualquer aumento real dado aos servidores ativos pode impactar imediatamente no montante de pagamento aos servidores inativos, para aqueles casos (que atualmente ainda são a maioria) em que haja paridade. Além disso, poderá comprometer os valores futuros devidos a esses servidores quando aposentados. Por isso que, no momento de análise da concessão de reajuste real a servidores ativos, devem ser analisados os impactos financeiros atuais e futuros nos servidores inativos. Caso isso não seja feito, há o risco do não pagamento de benefícios no futuro, ou da redução de investimentos, inclusive em áreas prioritárias, ficando o Município com praticamente toda a sua receita comprometida com o pagamento de servidores ativos e inativos, o que é contrário ao interesse público.”
Na análise do processo, Domingos propôs a recomendação, considerando que “a garantia da revisão geral anual deve ser interpretada em conjunto com o princípio da responsabilidade fiscal”. A Constituição Federal, no art. 169, caput, estabelece que: “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. E já foi editada a Lei Complementar 101/2000, conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”, que estabelece os limites máximos para despesa com pessoal do poder público, devendo ser feito o necessário planejamento para que não ocorra extrapolação no presente e no futuro.
“Mas tem outro detalhe que também deve ser observado pela gestão pública que é a questão previdenciária. O município de Guarapari possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isso quer dizer que o pagamento da aposentadoria dos seus servidores é de responsabilidade do Município no caso da existência de déficit. Vale lembrar o fundamento constitucional do RPPS, que está no artigo 40 da CF”.
Quanto ao mérito da representação, o relator expôs que a equipe técnica concluiu que não houve igualdade entre a inflação e a alteração remuneratória, além de não terem as alterações ocorridas na mesma data e de forma geral, de modo que não se trata da concessão de revisões gerais anuais, mas de reajustes diferenciados para as diversas categorias do funcionalismo público, o que não é irregular.
Segundo o conselheiro, foi possível observar que houve certa desorganização no momento de conceder os reajustes, pelo que considerou parcialmente procedente a representação, já que foram constatadas, mesmo que indiretamente, falhas na legislação, mas que somente podem ser revistas pela gestão municipal a partir de um estudo que propicie uma reavaliação de sua política remuneratória dos seus servidores públicos, em consonância com os princípios constitucionais, legais e lógicos explicitados. Deverá ser objeto de recomendação e não de determinação, pois o Poder Executivo de Guarapari extrapolou o limite de gastos com pessoal. Isso consta da moderna ferramenta de Controle Social implantada recentemente por esta Corte de Contas que é o sistema Cidades, de fácil consulta para qualquer cidadão. Constato que em 2016 o gasto com pessoal chegou a 57,4% quando o limite máximo é 54% da Receita Corrente Líquida (RCL).
Ao final, o relator, acompanhado à unanimidade pelo Plenário, recomendou que sejam feitos estudos para as devidas readequações nas diversas carreiras do Município, no sentido de cumprimento da Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da CF), mas sempre em consonância com o art. 169 caput da CF e, no caso de reajustes reais, com a parte final do caput do art. 40 da CF.
Processo TC-2925/2016
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