O plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reformulou Parecer Consulta que trata sobre a possibilidade de contratação de particulares terceirizados para a prestação de serviços de advocacia e contabilidade na administração pública.
O parecer 2/2020, que tratava do tema, foi alvo de pedido de reexame (recurso) por parte do Ministério Público de Contas, e, após deliberação na sessão desta terça-feira (8), recebeu novo entendimento. Foi vencedor, por maioria, o voto complementar do relator, conselheiro Sérgio Borges, acompanhado por Domingos Taufner, Rodrigo Coelho e Carlos Ranna. O conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti apresentou voto-vista, que foi acompanhado por Sérgio Aboudib e Rodrigo Chamoun.
O novo entendimento esclarece que, em regra, os serviços de advocacia e contabilidade na administração pública devem se submeter à realização de concurso público. Excepcionalmente, a Câmara Municipal pode terceirizar o serviço, em valores com a devida modicidade, por meio de procedimento licitatório, ressalvados os casos em que a legislação excepcionar. Nessa situação excepcional, não seria obrigatória a criação dos respectivos cargos.
A resposta à consulta também detalha que tal excepcionalidade pode ser permitida quando houver risco de a despesa total do Poder Legislativo ultrapassar o índice de 7% da receita tributária e de transferências do município – o que é vedado Constituição – e enquanto perdurar essa situação, devendo ser observado que os custos com essas contratações não podem extrapolar o limite de gastos globais da Câmara.
Desta forma, cabe ao gestor adotar medidas que viabilizem a redução de despesas com pessoal, quais sejam: não admitir comissionados, negar reajuste e/ou revisão geral anual, não admitir servidores para substituição de inativos e qualquer outra medida que impacte no aumento de gastos da Câmara.
Assim, admite-se a contratação de particulares para a prestação de serviços para as hipóteses de serviços excepcionais.
Registro
O parecer também detalha que essa despesa com as contratações dos terceirizados não é registrada como gastos com pessoal, uma vez que os serviços não substituem aqueles reservados aos cargos efetivos, porém, deve observar os limites de gastos previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
No entanto, o parecer ressalta que se existir carreira em relação às atribuições que se pretende contratar, é preciso que a situação de excepcionalidade esteja bem caracterizada no contrato, com indicação precisa da matéria especializada, aumento transitório de demanda ou conflito de interesses, a fim de evitar o desvio de finalidade, com burla à regra do concurso público.
Por fim, caso não existam cargos efetivos de contador e procurador, ou que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de ocupantes desses cargos efetivos, a Câmara Municipal pode, na forma da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), contratar particulares para desenvolver os serviços contábeis e jurídicos que atendam às necessidades básicas do órgão.
Isso desde que as contratações sejam devidamente justificadas, em caráter temporário e com prazo de duração previamente fixado, e até que se concluam, em ato contínuo, a criação e o provimento dos cargos. As despesas decorrentes desses contratos devem ser contabilizadas na forma do art. 18, §1º da LRF.
Motivação
No recurso, o Ministério Público de Contas alegou que o Parecer Consulta anterior estaria em contrariedade às normas jurídicas, uma vez que teria sido estabelecida a não necessidade de que a Câmara instituísse procuradoria com servidores efetivos.
Processo TC 2558/2020
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