Autarquia previdenciária pode promover o desconto de valor de plano de saúde, farmácia e outros na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, desde que haja previsão em Lei. Por meio da regulamentação, o Instituto normatizará, dentre outros aspectos: que consignações compulsórias e facultativas são permitidas; quais os requisitos para o credenciamento dos consignatários; quais os limites para o total das consignações facultativas, bem como para o somatório das consignações obrigatórias e facultativas (margem consignável) e as hipóteses de cancelamento das consignações facultativas. Essa é a resposta à consulta formulada pelo presidente do Instituto de Previdência de Serra, Alexandre Camilo Fernandes Viana.
A Corte esclareceu também que a permissão do beneficiário é condição para a consignação em folha de pagamento. Já a exigência de autorização inicial ou mensal para o desconto vai depender da regulamentação dada pela Lei, mas, em se tratando de descontos a serem feitos de forma periódica e sucessiva, não é necessária autorização mensal do servidor, ainda que se trate de valores variáveis.
O colegiado ainda respondeu, após apresentação de voto-vista do conselheiro Domingos Taufner, encampado pela relatora, que o limite máximo da margem consignável para fins de desconto em folha de pagamento é de 35%, sendo 5% exclusivamente para descontos relativos às operações com cartões de crédito. O entendimento é decorre do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 10820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015.
Processo TC-362/2016
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