Cautelar concedida pelo conselheiro Carlos Ranna determinou que a prefeitura de Alfredo Chaves suspenda ou mantenha suspenso Edital de Chamamento Público nº 003/2023. A decisão é monocrática, proferida pelo relator do processo, e foi publicada no Diário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) nesta terça-feira (22).
O edital tem o objetivo de selecionar as melhores propostas técnicas e financeiras, por lote, para fins de assinatura de contrato de gestão no Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social e Cidadania.
O representante alegou a existência de irregularidades no edital, indicando a necessidade de retificação de cláusulas, destacando, ainda, dificuldade de compreensão do documento, em razão de sua redação. Um dos apontamentos é a permissão apenas de atestado de capacidade técnica fornecido por órgão público. Segundo consta no processo, a prefeitura chegou a alterar esse ponto do edital, porém, não resolvem o problema apontado na representação, inclusive, tais alterações podem trazer ainda mais confusão ao certame, afinal as retificações propostas relatam que a experiência de serviço pode ser comprovada junta às instituições privadas, mas a descrição de tais serviços são vinculados apenas ao serviço público.
Outro item é a limitação de tempo para a capacidade técnica. O representante alegou que a pontuação por tempo de atividade, experiência, igual ou superior a 10 anos, prevista no edital, ultrapassa a razoabilidade do certame, pois não há justificativa plausível para pleitear essa exigência no objeto licitado. O relator concordou com a equipe técnica do TCE-ES, entendendo que , no caso em análise, o edital falha ao não trazer justificativa fundamentada para a pontuação por tempo de atividade.
A decisão foi de acolher a proposta do Núcleo de Controle Externo de Outras Fiscalizações para a concessão de medida cautelar, e será mantida até a deliberação da Corte de Contas a fim de evitar a ocorrência de lesão ao erário ou ao interesse público.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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