O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou à Prefeitura de Castelo que deixe de aplicar dois dispositivos de uma lei municipal, de 2012, que criou o cargo de Auditor Público Interno, como provimento em comissão, com o salário de R$ 4.500,00, e descreveu as atividades a serem desempenhadas pelo cargo. O tribunal avaliou que o município deve deixar de aplicar a norma, diante de inconstitucionalidade.
O processo foi julgado na sessão virtual do colegiado do dia 10 de novembro, por maioria, conforme o voto vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, vencidos os conselheiros Rodrigo Coelho e Carlos Ranna, que divergiram. O relator, Sérgio Aboudib, acompanhou o voto vista. Leia aqui o Acórdão, na íntegra.
O processo de representação, formulado por um auditor de Controle Externo do TCE-ES, teve início após uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Castelo, em que foi detectada a existência de provimento em comissão do cargo de “Auditor Público Interno”.
O representante defendeu, ainda, que o tema foi tratado na Resolução TC 2271/2011 (Guia de Orientação para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública), que explicita que os auditores internos dos municípios devem ser selecionados por intermédio de concurso público.
A análise
A equipe técnica, opinou para que fosse instaurado o incidente de inconstitucionalidade, defendendo que na descrição do cargo de auditor público interno comissionado, as atividades a serem desempenhadas não permitem o seu provimento em comissão, uma vez que não se relacionam com chefia, coordenação ou assessoramento.
O relator, Sérgio Aboudib, destacou, em sua análise, que apesar de a lei permitir que o Tribunal de Contas aprecie a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, preferiu novo entendimento sobe a questão, permitindo aos Tribunais de Contas, declararem a inconstitucionalidade de atos normativos, apenas em processos individuais, sem efeito vinculante.
Dessa maneira, o relator analisou exclusivamente a constitucionalidade da irregularidade apontada no pedido de representação, que revelou que a Prefeitura de Castelo proveu e pagou cargo de provimento em comissão, ao invés de cargo de provimento efetivo para a cadeira de Auditor Público Interno.
Aboudib defendeu que o cargo de Auditor Público Interno desempenha funções de natureza técnica, cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por comissão ou função de confiança.
“Diante disso, é nítido que o exercício do referido cargo por meio de provimento em comissão, viola o disposto no art. 37, V, da Carta Magna, tendo em vista o nítido desvio dos critérios de direção, chefia e assessoramento, que deve pautar as fileiras da Administração suscetíveis de provimento da modalidade comissionada”, afirmou.
Assim, em concordância o entendimento técnico, o relator votou no sentido de que o provimento de um cargo em comissão de Auditor Público Interno estaria maculado de inconstitucionalidade, “furta as expectativas sociais de uma administração voltada para a eficiência e eficácia, uma vez que sujeita o sistema de controle interno às vulnerabilidades inerentes ao vínculo comissionado e à instabilidade da troca de comando político do governo local”.
Responsabilidade
Em relação à responsabilidade ex-prefeito de Castelo, Cleone Gomes do Nascimento, o relator não concordou com a proposta apresentada pela área técnica.
Para ele, embora, de fato, haja uma inconstitucionalidade em relação as funções atribuídas ao cargo de Auditor Interno, criado pela Lei Municipal 3174/2012, a nomeação e designação do servidor para o referido cargo se deu em cumprimento à legislação da época.
“Assim, independentemente do reconhecimento da inaplicabilidade, à época das referidas nomeações, não cabia ao responsável qualquer indagação ou questionamento legal pertinente à aplicação da referida lei”, apontou Aboudib.
Dessa maneira, o relator não vislumbrou a presença de má-fé por parte do responsável, visto que não há comprovação de que tenha agido com objetivo de lesar a Administração Pública ou onerar a máquina administrativa. Assim, divergindo do entendimento técnico, o relator votou por deixar de aplicar multa ao ex-prefeito, Cleone Gomes do Nascimento, uma vez que não restou caracterizado a ocorrência de dolo ou erro grosseiro nas contas do município.
Voto-vista
O conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, solicitou voto-vista no processo, por discordar do relator em relação à forma do TCE-ES reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma, com base no entendimento do STF, que impossibilitou os Tribunais de Contas extrapolarem aos efeitos de inconstitucionalidade de uma norma para outros casos.
Defende o conselheiro, por sua vez, que a Corte de Contas deve determinar ao município para “deixar de aplicar a norma, diante da inconstitucionalidade”.
“Entendo que a instauração de incidente de inconstitucionalidade torna-se despicienda. Mas, caso já instaurada, essa não deve, em respeito à decisão do STF, ser decidida. Assim, não há que se falar em negar exequibilidade a norma, mas sim em simplesmente deixar de aplicá-la, diante da inconstitucionalidade”, defendeu Ciciliotti.
Quanto ao afastamento da irregularidade e da multa, em relação ao responsável, o conselheiro acompanhou o voto do relator.
Dessa forma, foi determinado que a Prefeitura de Castelo deixe de aplicar os arts. 1º, 2º e Anexo único da lei 3.174/2012, por violação da norma que determina que o cargo de Auditor Público Interno deve ser ocupado por alguém selecionado por intermédio de concurso público.
Por fim, foi afastada a irregularidade vinculada ao ex-prefeito de Castelo, Cleone Gomes do Nascimento.
Conforme o Regimento Interno do TCE-ES, dessa decisão cabe recurso.
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