Por decisão cautelar da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a prefeitura de Guarapari deverá promover alterações em seu portal em razão de irregularidade quanto ao procedimento de contratação direta, previsto pela Lei 13.979/20. Foram omitidas informações sobre contratações emergenciais sobre enfrentamento ao coronavírus, infringindo o princípio da transparência, necessário ao exercício fiscalizatório da cidadania.
A lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, trazendo ao ordenamento jurídico previsão de vários mecanismos de enfrentamento da pandemia, tal como a hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, conforme artigo 4º, caput, com redação dada pela Lei 14.035, de 11 de agosto de 2020.
O processo trata de uma representação, com pedido cautelar, formalizada pelo Ministério Público de Contas (MPC-ES), em face do prefeito de Guarapari, Edson Figueiredo Magalhães. A alegação, a título de exemplo, é que se verificou a ausência de divulgação das contratações emergenciais efetivadas nos procedimentos 9762/2020 e 9639/2020, publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, nos dias 17 e 18 de junho de 2020, além da falta de disponibilização de dados essenciais exigidos pela Lei nº 13.979/2020 e descumprimento dos requisitos do artigo 3º da Lei nº 12.527/2011.
O órgão ministerial alega ainda que diversas contratações emergenciais, obtidas por amostragem, não foram divulgadas no portal eletrônico específico do município.
Acompanhando o entendimento da área técnica, o relator, conselheiro Sergio Borges, traz em seu voto que, apesar de os referidos processos estarem divulgados no portal eletrônico da prefeitura, a busca revelou que o site precisa de ajustes na ferramenta de pesquisa, de maneira que possibilite o acesso à informação de forma objetiva e clara.
Em relação ao outro questionamento do MPC, que trata da falta de dados mínimos exigidos por lei, tais como o número de inscrição do contratado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (CNPJ/CPF), a área técnica destaca neste apontamento que se verificou que o site apresentou as informações exigidas pelo artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/20, saneando a irregularidade.
Porém, quanto aos requisitos impostos pelo artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei n. 12.527/2011, conforme requerido pelo art. 4, § 2º, da Lei n. 13.979/2020, o portal de transparência não conta com ferramenta de pesquisa de conteúdo; não possibilita a gravação de relatórios, nem o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; não garante a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência e não se encontra permanentemente atualizado, sendo inerente, ainda, à falta de estruturação do sistema o descumprimento das exigências dos incisos IV e V.
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