O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou que a Prefeitura Municipal de Pancas se abstenha de prorrogar o contrato 68/2020 (tomada de preços 005/2020), ao término de sua vigência. O objeto é a pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) na Avenida 13 de Maio, do trecho da rua Joadir Teixeira Machado, do pátio da Rodoviária Municipal, e da rua Padre Braz Marino, no valor estimado de R$ 1.014.940,09.
Além disso, a 2ª Câmara da Corte rejeitou as justificativas do presidente da comissão de licitação André Olímpio de Moura, com relação à exigência de documento de forma ilegal, com restrição ao caráter competitivo do certame na referida contratação. Assim, foi aplicada multa de R$ 1.000,00 ao responsável. Também não foram acolhidas as alegações do engenheiro civil Douglas Leandro de Farias a respeito da previsão no edital de espessura de camada final de rolamento de 7 cm, com projeto básico insuficiente, imputando multa de R$ 3.000,00.
Em seu voto, o relator, conselheiro Domingos Taufner, concordou com o opinamento técnico e ministerial. O colegiado entendeu que a exigência de visto para empresas de fora do estado não deve ocorrer no momento da habilitação da licitação, sendo obrigatória a sua apresentação quando da execução ou prestação do serviço. Obrigar a empresa a obter o visto no Crea/ES para participar da licitação pode onerá-la de maneira desnecessária, pois, se esta não vencer o certame, teria incorrido em um gasto que não terá retorno para seus cofres, ou seja, gera um prejuízo financeiro para a empresa.
Uma vez que é possível a exigência, em edital, de visto para empresas de fora do estado que pretendam executar atividades, desde fique claro no edital que esta exigência deverá ser cumprida na época da execução contratual, e não no momento da habilitação.
CBUQ
A respeito da previsão no edital de espessura de camada final de rolamento de 7 cm, com projeto básico insuficiente, de acordo com a equipe técnica foi elaborado projeto básico sem considerar adequadamente os requisitos elementares de pavimentação nos aspectos de estudos de tráfego e estudos da capacidade de suporte das camadas de subleito, e seguintes no dimensionamento do pavimento.
A ausência/inadequação de estudos técnicos levou a área técnica a questionar sobre a metodologia de cálculo, empregada pela defesa como justificativa à utilização de 7cm de camada de CBUQ, impugnando esse comportamento técnico dentro das pequenas prefeituras, entendendo a importância dessas obras, mas ao mesmo tempo, sem critérios que consigam levá-la a eficiência e economicidade.
O engenheiro civil da prefeitura alega que a metodologia utilizada para este tipo de pavimentação está correta, além de que: “obra de pavimentação asfáltica sobre pavimento em bloco de concreto e base consolidada, acontece em todos os municípios do país, quiçá do mundo, e com absoluto sucesso, inclusive nos municípios da Grande Vitória”.
Em seu voto, o relator traz que não fora mencionado pela equipe técnica que esse tipo de pavimentação não tinha sido realizado por órgãos/prefeituras, mas tão somente questionada a metodologia utilizada – como se apenas a camada de CBUQ apresentasse automaticamente uma resposta mecânica às cargas que se aplicam ao conjunto de um pavimento, causando uma distorção no dimensionamento. Além de que a insuficiência no projeto básico, conforme relatado pela equipe técnica, após análise, pode se tornar em algo perigoso para o tráfego futuramente.
Diante da argumentação apresentada, o conselheiro acompanhou a equipe técnica na manutenção da irregularidade, como também quanto à determinação sugerida, no sentido de que a administração mantenha o contrato, até o término de sua vigência, sem prorrogação.
Processo julgado durante sessão virtual da 2ª Câmara, sexta-feira (27).
Processo TC 3308/2020
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