Por decisão monocrática do conselheiro Carlos Ranna, a prefeitura de Vargem Alta deverá suspender o pagamento do acréscimo remuneratório, instituído pela Lei Municipal 1.308/2020, na parte que fixa o vencimento do cargo de diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A cautelar, publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) nessa quarta-feira (17), é válida até posterior decisão da Corte de Contas de modo a evitar a ocorrência de lesão ao erário ou ao interesse público.
O processo trata de representação, apresentada pelo Ministério Público Especial de Contas do Estado (MPC), em face da referida prefeitura, alegando que a mencionada lei viola o artigo 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), demonstrando a prática de conduta ilícita, ilegítima e antieconômica pelo responsável.
A Lei Municipal 1.308/2020 altera a lei 322/1998, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do SAAE, estabelecendo normas de enquadramento, instituindo nova tabela de vencimentos em razão da vedação expressa no artigo 8º da LC 173/2020.
Em síntese, o diretor do SAAE informou que que foram criados quatro cargos comissionados de assessor, com salário de R$ 1.400,00, um cargo de gerente operacional e um cargo de gerente administrativo, com salário de R$ 1.900,00, bem como que os cargos de gerência estão sendo ocupados por servidores efetivos da autarquia que fizeram a opção de 50% do valor do cargo comissionado.
Conforme a área técnica, o impacto financeiro gerado pela lei 1.308/2020 não resultou em aumento de despesa nominal com pessoal, se comparado com a lei 322/1998 (e alterações). Ao contrário, há uma redução na despesa decorrente da extinção de cargos efetivos e de funções de confiança.
Por outro lado, embora não mencionado expressamente na Representação, observou-se, no Anexo VI da lei 1.308/2020, que o valor do vencimento do cargo de diretor da autarquia passou de R$ 1.600,00 para R$ 4.806,56 mensais
O aumento remuneratório criado pela norma municipal encontra impedimento no artigo 8º, da LC 173/ 2020, que proíbe, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a concessão, a qualquer título, de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder e servidores públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à pandemia.
Assim sendo, acompanhando o parecer técnico, o relator Carlos Ranna votou por conceder liminar.
Na esteira da argumentação procedida pelo NPPREV – Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – no caso sob exame, entendo, outrossim, estarem presentes a plausibilidade do direito alegado frente a existência do periculum in mora (receio que a demora de uma decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado), por existir a fundada e real possibilidade de acarretar danos de difícil reparação”, traz o voto.
Processo TC 4356ano=2021/
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