O Tribunal de Contas do Estado identificou que 14 prefeituras já ultrapassaram o limite legal de despesa com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O limite legal é de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL). Os dados, declarados pelos próprios gestores à Corte, se referem ao primeiro quadrimestre de 2016. Outras nove prefeituras ultrapassaram o limite prudencial (51,3% da RCL).
Ressalta-se que ao ultrapassar o limite prudencial, os gestores ficam impedidos de:
– conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
– criar cargo, emprego ou função;
– alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
– prover cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
– contratar hora extra, salvo nas situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Já quando extrapolam o limite legal, além das situações acima mencionadas, os gestores devem eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes (salvo quando o crescimento do PIB for menor que 1%, situação em que esse prazo é ampliado para quatro quadrimestres). Para isso, devem adotar as seguintes práticas:
– redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado pela extinção de cargos e funções;
– exoneração dos servidores não estáveis;
– possibilidade de o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação de eliminação do excedente.
Ultrapassado o prazo para eliminação do excedente com pessoal, caso o limite não esteja restabelecido, o ente não poderá:
– receber transferências voluntárias (exceção para ações de saúde, educação e assistência social);
– obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
– contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
O Tribunal destaque que no caso de último ano de mandado, como 2016, essas proibições são aplicadas imediatamente.
Prefeituras que extrapolaram o limite legal (54% da receita corrente líquida) no 1º quadrimestre de 2016
Água Doce do Norte
Alto Rio Novo
Boa Esperança
Bom Jesus do Norte
Guarapari
Ibatiba
Jerônimo Monteiro
Laranja da Terra
Mantenópolis
Muniz Freire
Muqui
Pedro Canário
Santa Leopoldina
São Mateus
Prefeituras que extrapolaram o limite prudencial (51,3%) no 1º quadrimestre de 2016
Barra de São Francisco
Brejetuba
Irupi
Iúna
Linhares
Mimoso do Sul
Nova Venécia
Vargem Alta
Vila Pavão
Outras três prefeituras estão no limite de alerta (48,6% da RCL), seis estão abaixo dos limites e 46 ainda não apresentaram relatório ao TCE-ES. No caso de municípios com população de até 50 mil habitantes o prazo vence em meados de agosto.
O assunto é tratado no Manual de Encerramento de Mandato, elaborado por auditores do TCE-ES. Confira.
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