O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu medida cautelar determinando que o presidente, o coordenador administrativo e o pregoeiro oficial da Câmara Municipal da Serra retenham o pagamento mensal no valor de R$ 28.428,58 de serviços administrativos devido ao receio de lesão aos cofres públicos. Apontamento da equipe técnica da Corte demonstra contratação com preços acima do praticado no mercado.
A medida cautelar foi expedida após análise de manifestação técnica, encampada pelo relator, conselheiro Sergio Aboudib, e seguida pelo Plenário. Auditores do Núcleo de Controle Externo do Tribunal se manifestaram pelo deferimento da medida, indicando “evidências fartas aptas a comprovar o quão oneroso está o contrato 11/2019, quando comparados os custos dos postos contratados pelo Legislativo da Serra com os de outros órgãos públicos municipais e estaduais do Espírito Santo”.
A defesa, por sua vez, argumentou vantajosidade na contratação, porém, o colegiado entendeu que não houve comprovação das alegações. A metodologia adotada pelos auditores para demonstrar que os preços praticados no contrato 11/2019 estão muito superiores àqueles do mercado (especificamente no que toca aos órgãos da administração pública), utiliza, em síntese, os valores divulgados pela Tabela Seger – ignorados pela Câmara Municipal da Serra -, comprovando que as contratações firmadas pelos órgãos municipais e estaduais se encontram abaixo daqueles estabelecidos por aquela Secretaria Estadual.
Foram verificadas as contratações de encarregado, copeiro, recepcionista, garçom e apoio administrativo. “Por todo o exposto, considerando que os esclarecimentos prestados não são capazes de afastar os pressupostos autorizadores de tal medida, defiro o pedido cautelar, a fim de que os indícios de irregularidades sejam devidamente apurados nestes autos”, manifestou o conselheiro em seu voto.
Os responsáveis foram notificados ainda para que, no prazo improrrogável de cinco dias, comprovem o cumprimento da cautelar perante o TCE-ES e encaminhem cópia integral da documentação.
E que, no prazo improrrogável de 10 dias, estes mesmos agentes públicos se manifestem, caso queiram, podendo apresentar informações complementares que entender relevantes à instrução processual.
Por fim, a Corte deliberou por notificar a empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo para se manifestar quanto aos indícios de irregularidades dispostos na cautelar, no prazo de 10 dias.
Processo TC 20559/2019
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Texto: Lucia Garcia / Mariana Montenegro
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