O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada na última sexta-feira (20), emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2019, da Prefeitura de Muniz Freire, sob a responsabilidade de Carlos Brahim Bazzarella. Entre as irregularidades, está o descumprimento do limite legal com despesa de pessoal.
Verificou-se que a despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 34.772.048,00, representando 59,82% da Receita Corrente Líquida (RCL) apurada. Portanto, o Poder Executivo descumpriu o limite legal de 54% estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, excedendo-o em R$ 3.383.120,55.
Em síntese, o ex-prefeito alega que um dos fatores que vem contribuindo negativamente para o aumento do índice de gasto com pessoal está relacionado ao elevado gasto realizado com os profissionais do magistério do município, pois, se o município estivesse aplicando 60% dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) com o pagamento dos profissionais do magistério no exercício de 2019, iria obter uma redução de R$ 6.994.090,61.
Resumidamente, na análise das justificativas do ex-prefeito, a área técnica opina que restou configurado que o gestor, cujo mandato iniciou-se em 1º janeiro de 2017, não logrou êxito em reconduzir as despesas com pessoal ao limite legal em nenhum dos três exercícios financeiros sob sua responsabilidade (2017, 2018 e 2019).
Em que pese as medidas adotadas pelo interessado, as despesas com pessoal do município de Muniz Freire encontram-se dentro de um percentual extremo nas finanças capixabas, não havendo, então, atenuantes suficientes na defesa apresentada ou em precedentes no TCE-ES que pudessem afastar, se muito mitigar, a irregularidade apontada.
Assim, o relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento técnico e do Ministério Público de Contas, e manteve a irregularidade.
Transferência ao Legislativo
Outra irregularidade mantida foi a transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal. Constatou-se que o Poder Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo o valor máximo de R$ 2.421.348,43 a título de duodécimo. No entanto, o valor efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.601.332,23, excedendo assim em R$ 179.983,80 o valor permitido.
Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que dos cálculos efetuados pelo TCE-ES deveriam ser descontados os seguintes valores: R$ 118.489,82 referentes ao pagamento de inativos, por força a Constituição Federal e; R$ 163.000,00 referentes à devolução de recursos ao Executivo, conforme parecer em consulta 003/2012. O gestor ainda alegou que o repasse a maior não interferiu na verificação do cumprimento do limite com a folha de pagamento do Legislativo (70% dos duodécimos recebidos).
Ele citou ainda o parecer em consulta 004/2017, no qual o Tribunal já se posicionou pela não obrigatoriedade de devolução dos recursos do Legislativo ao Poder Executivo quando do encerramento do exercício financeiro.
A respeito do parecer 003/2012, verificou-se que a área técnica se manifestou pela revogação do parecer em consulta em questão. Com relação à exceção prevista no texto do parecer 004/2017, a não devolução dos recursos é a regra. Porém, se houver expressa previsão na Lei Orgânica do município a Câmara é obrigada a devolver os recursos ao final do exercício.
Dessa forma, opinou-se que a tese do gestor não se sustenta nos termos dos normativos apontados. Ademais, o TCE-ES, em situações análogas, decidiu apenas pela atenuação da irregularidade nos casos em que houve devolução espontânea de recursos do Legislativo ao Executivo. O relator acompanhou o entendimento da área técnica e ministerial.
O conselheiro votou ainda determinando atual chefe do executivo municipal para que tome medidas administrativas para ressarcir ao erário o valor dispendido com juros e multas, pelo atraso na quitação do débito previdenciário.
Foram também mantidas as seguintes irregularidades:
Apuração de déficit orçamentário com insuficiência de superávit financeiro de exercício anterior para a cobertura
Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas
Ausência de reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município, passível de ressalva;
Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente;
Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando pagamento a menor e;
Ausência de registro contábil para perdas da dívida ativa tributária e não tributária, passível de ressalva.
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