A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio, dirigido ao Legislativo Municipal de Barra de São Francisco, recomendando a rejeição das contas do ex-prefeito daquela cidade Alencar Marim, referentes ao exercício de 2017. Foram mantidas nove irregularidades. Entre elas, o descumprimento do limite legal com despesa de pessoal – Poder Executivo.
A apreciação ocorreu em sessão virtual realizada no último dia 25. Com relação à despesa com pessoal, o relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento da área técnica e ministerial, concluindo que o Poder Executivo descumpriu o limite legal de 54%, estabelecido no artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Durante análise, constatou-se que o Poder Executivo canalizou em despesa de pessoal e encargos sociais o montante de R$ 53.100.111,42, resultando numa aplicação de 55,47%, em relação à receita corrente líquida apurada para o exercício (R$ 95.724.547,29). Ultrapassando, assim, em R$ 1.408.855,88, que equivale a 1,47% de excedente.
Em suas justificativas, o ex-prefeito alegou que o problema relacionado ao excesso de despesas com pessoal provém de exercícios anteriores, tendo se agravado durante o exercício de 2016, período em que a administração do município estava sob a responsabilidade de outro gestor. Afirmou, ainda, ter tentado, ao longo de sua gestão, promover o reequilíbrio fiscal e a readequação legal do município.
Em achados de auditoria verificou-se que o descumprimento dos limites de gastos com pessoal do executivo permaneceu pelo 2º e 3º quadrimestre de 2016, estendendo-se por todo o exercício de 2017, ultrapassando assim, o prazo estipulado pela LRF para o retorno aos limites permitidos.
Também se constatou que, no decorrer do exercício de 2017, houve redução significativa no percentual de despesas com pessoal, variando de 67,85%, no 1º quadrimestre, para 55,47% ao final do exercício, conforme apuração feita na PCA 2017. Contudo, tais reduções não foram suficientes para colocar os gastos com pessoal dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, traz o relator em seu voto.
O conselheiro determinou ainda que seja formado processo fora dos autos dessa ação principal, no que se relaciona à irregularidade de descumprimento do limite legal com despesa de pessoal, com a finalidade de aplicar a sanção pecuniária ao ex-prefeito, e também com a finalidade de aplicação de multa tendo em vista o envio dos dados de forma intempestiva.
Outras irregularidades
As demais irregularidades mantidas foram:
1.1 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis;
1.2 Apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas;
1.3 Ausência de medidas legais para a instituição do fundo municipal de saúde como unidade gestora – Passível de Ressalva;
1.4 Não recolhimento das contribuições previdenciárias do ente e retidas de servidores
1.6 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente
1.7 Transferências de recursos ao poder legislativo acima do limite constitucional – Passível de Ressalva;
1.8 Ausência de repasse tempestivo de aporte financeiro para cobertura do déficit financeiro do RPPS
1.9 Ausência de regularização de débitos previdenciários em atraso
Processo TC 3261/2018
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