Nesta semana serão retomadas as atividades plenárias do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES). Na terça-feira (29) acontece a primeira Sessão, às 14 horas, e na quarta-feira (30) serão realizadas as Sessões de Câmaras, sendo a 1ª Câmara às 14 horas e a 2ª Câmara às 10 horas.
As sessões do TCE-ES podem ser acompanhadas ao vivo pelo portal – www.tcees.tc.br. A Sessão Plenária também é transmitida pela página do Tribunal no Facebook – @tcees.oficial.
Mudanças
Com o retorno das sessões da Corte de Contas, é importante ressaltar recente aprovação da Lei Complementar nº 902, de 08/01/2019, que alterou artigos da Lei Orgânica do TCE-ES. Uma delas é que a distribuição de processos passa a ser automática, por processamento eletrônico aleatório, após a autuação do processo. Com isso, os recursos também passam a ser distribuídos dessa forma, excluindo-se, necessariamente, os relatores e os prolatores dos votos vencedores das decisões recorridas.
A medida prioriza os princípios da transparência, da impessoalidade e da alternatividade e simplifica as regras de distribuição de processos na Corte, eliminando a formação de grupos de jurisdicionados, que eram dirigidos a novos relatores a cada biênio.
“A regra nova democratiza a análise dos processos entre os membros da Corte, uma vez que terão acesso às demandas de todos os jurisdicionados. Isso evita também a concentração de processos complexos em uma determinada relatoria, além de não permitir o conhecimento prévio de quem será o conselheiro competente para análise, favorecendo a imparcialidade”, explica o presidente do TCE-ES, conselheiro Sergio Aboudib.
Dentre outras mudanças trazidas com a LC nº902/2019, foram esclarecidos alguns pontos que geravam dúvida de interpretação, além da nomenclatura do cargo de “auditor”, que passa a se chamar “conselheiro substituto”.
Outros pontos que entendemos merecer destaque:
– acaba com a proteção a direito alheio nas cautelares;
– resguarda a autonomia dos órgãos integrantes do sistema de controle interno
– contagem dos prazos, especificando que se trata de prazos processuais, os seja, os prazos normativos não seguem a regra ali estabelecida;
– o julgamento do processo passa a ser uma das hipóteses de interrupção da prescrição;
– processo de denúncia passa a não ser mais sigiloso, preservando-se, porém, a identidade do denunciante até a decisão definitiva;
– as representações devem visar o resguardo do interesse público, sendo vedada sua proposição para amparar direito subjetivo do representante;
– cria duas novas hipóteses de incidência de multa: requerimento de juntada de doc. em sustentação oral fora da hipótese prevista e multa por litigância de má-fé;
– amplia a possibilidade de aplicação de multas coercitivas sem a necessidade de abrir contraditório, principalmente aquelas decorrentes de omissão no envio de documentos, inclusive em meio eletrônico;
– pedido de reexame passa a ter efeito suspensivo intrínseco, como o recurso de reconsideração;
– agravo passa a ser cabível apenas em face de decisão interlocutória;
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