A publicação de atos administrativos, como extratos de contratos, licitações e informativos referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, não se enquadra no conceito de publicidade e, por isso, não há a necessidade de contratação de agências de publicidade para execução da atividade, sendo inaplicável a rei 12.232/2010. Nestes casos, o gestor deve seguir o que prevê a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Essa é a resposta encaminhada à consulta formulada pela prefeitura de Governador Lindenberg.
O relator, conselheiro Sergio Aboudib, acompanhando o entendimento da área técnica, explicou que a publicação de atos administrativos não exigem que o fornecedor tenha qualificações técnicas para a sua realização, uma vez que, não é necessário o estudo, a criação, a concepção e nem atos criativos, daí a impossibilidade da aplicação da Lei 12.232/2010. A referida lei dispõe que os serviços de publicidade envolvem trabalhos de natureza essencialmente intelectual, o que justificaria a utilização dos tipos de licitação ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’.
O conselheiro ainda diferenciou a publicidade legal ou oficial da publicidade institucional. Segundo ele, citando parecer da área técnica, a publicidade oficial decorre da necessidade de dar transparência aos atos administrativos, prevendo-se, como consequência por sua não realização, a ineficácia ou invalidade do ato administrativo. De outro lado, a publicidade institucional visa à divulgação de campanhas, programas e notícias sobre as atividades de governo.
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