O conselheiro-relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, acompanhando a área técnica, deu provimento a recurso de reconsideração da interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão TC-389/2013, que julgou saneada a prestação de contas anual da Ceasa (Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S.A), referente ao exercício de 2004, para o responsável José Pereira Lima, diretor técnico operacional da entidade no período de 01/01 a 18/03/2004.
A prestação de contas havia sido julgada irregular e o responsável condenado à multa de 1.000 VRTE. Após o pagamento, verificou o Ministério Público Especial de Contas que faltava o valor de 64 VRTE para a quitação integral da multa. Por entender que o valor era irrisório, foi saneado o feito e lhe fora dada a quitação pelo acórdão TC 389/2013. O Ministério Público alegou que o princípio da insignificância consiste em medida de racionalização administrativa, posto que não se revela vantajosa a cobrança judicial do valor devido pelo recorrido. No entanto, a quitação só pode ser expedida com o pagamento total do débito. O relator votou pelo total provimento ao recurso, para reformar parcialmente o acórdão, deixando de conceder a quitação ao responsável, arquivando-se o feito sem o cancelamento do débito, sendo acompanhado pelo Plenário.
Processo TC 7212/2013
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