O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência e Assistência Dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI), esclareceu que é possível contratar instituições financeiras privadas para realizar investimentos das reservas de capital deste Instituto, relativamente aos recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que aplicada a ressalva prevista no parágrafo 3º, do artigo 164, da Constituição Federal. Além disso, é preciso observar a Lei 9.717/98 e Normativos da Secretaria de Previdência Social e do Conselho Monetário nacional.
A relatora do processo, conselheira Márcia Jaccoud, anuiu ao voto-vista preferido pelo conselheiro Domingos Taufner. O diretor presidente do IPASLI, Jobis Caliman Buffon, que fez a seguinte consulta: “É juridicamente viável a contratação de instituições financeiras privadas para realizar investimentos das reservas de capital deste Instituto, relativamente aos recursos do RPPS?”. O Plenário ainda acrescentou à decisão, a sugestão do conselheiro Rodrigo Coelho, de revogar o parecer consulta número 002/2013.
Diz o art. 164, §3º da CF: “as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.
Taufner, em seu voto, explicou que em interpretação ao dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por “instituição financeira oficial” as controladas pelo Poder Público, mas admitiu ressalva à regra nos casos previstos em lei de caráter nacional.
“Deste modo, resta claro que o STF entende que cabe, exclusivamente, à União, mediante lei de caráter nacional, trazer as exceções autorizadas pelo art. 164, §3º da Constituição Federal e por essa razão, considero, que essa exceção prevista na parte final do comando constitucional se faz perfeitamente atendido por força da Lei 9717/98, que deixou a cargo do Conselho Monetário Nacional a tarefa de estabelecer os parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência”, afirmou.
Sendo assim, em atendimento o comando legal, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 3922/2010, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Neste normativo verifica-se que as instituições financeiras, sendo elas públicas ou privadas, que cumprirem uma série de requisitos, podem contratar com o regime próprio, observada, evidentemente, as regras de seleção pública prévia.
“Por essas razões, entendo que a movimentação dos recursos dos regimes próprios de previdência devem observar as regras definidas pelas legislações de regência (em especial, Lei 9717/98 e Lei 10887/04), bem como as regras disciplinadas pela Secretaria de Previdência Social (integrante do Ministério da Economia) e pelo Conselho Monetário Nacional, o que lhes conferem autorização legislativa possibilitando a aplicação dos recursos previdenciários em instituições financeiras públicas e/ou privadas”, finalizou o conselheiro.
Informações à Imprensa
Assessoria de Comunicação do TCE-ES
ascom@tcees.tc.br
3334-7687 / 7863
Texto: Lucia Garcia / Mariana Montenegro
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866