Em análise da prestação de contas anual da Assembleia Legislativa, referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade de Élcio Álvares, Marcelo Coelho e Givaldo Vieira, o Plenário recomendou ao Legislativo estadual que regulamente a execução de despesas com coquetéis, festividades ou eventos comemorativos. Pela orientação, tais eventos devem ser realizados com parcimônia, a fim de não comprometer a política de austeridade que deve ser sempre perseguida pela Administração.
As despesas realizadas em 2010 com coquetel no valor total de R$ 106.382,44 foram consideradas regulares, com afastamento da suposta infringência aos princípios da legalidade e do interesse público, apontada pela área técnica. O relator, conselheiro José Antônio Pimentel, ressaltou que “eventos visando homenagear pessoas ou entidades que de alguma forma tenham contribuído para o engrandecimento do Estado era uma tradição praticada desde a instituição da Assembleia, revestido de interesse público, servindo para congratular não só o homenageado, mas sim beneficiando toda a sociedade, pois seria uma forma de incentivar, através do reconhecimento, a continuidade da prestação dos serviços favoráveis ao Espírito Santo”.
Acompanhado à unanimidade pelo Plenário, Pimentel destacou ainda que as contas dos antecessores foram julgadas regulares, mesmo também contendo tais gastos. Ainda sobre o gasto com buffet, foi afastado o item sobre ausência de licitação, uma vez que o procedimento foi realizado em março. Apenas quatro eventos, que “careciam de uma ação imediata”, foram contratados diretamente, sem ultrapassar R$ 8 mil.
O colegiado também afastou o aponte de irregularidade quanto à ausência de regulamentação para uso de telefonia móvel. Analisando a defesa, o relator explicou que foi observada a existência de ato de concessão e normatização de cota mensal para custear as despesas com gabinetes parlamentares, incluída na cota a telefonia. Porém, não há regulamento específico que delimite a utilização do aparelho móvel. O Plenário entendeu estar demonstrada “a razoabilidade de seu uso em razão do valor global das cotas destinadas a cada parlamentar”.
Quanto a este item, foi recomendado que sejam elaborados normas e procedimentos sobre a utilização do serviço de telefonia móvel de forma a padronizar os procedimentos adotados pelos usuários e atender o princípio da transparência, permitindo o desenvolvimento das atividades das autoridades e servidores daquela Casa de Leis.
Já a irregularidade referente à ausência de projeto básico foi mantida, porém, por ser tratar de natureza formal, passível apenas de recomendação.
Processo TC-1891/2011
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