O Plenário rejeitou incidente de inconstitucionalidade de lei municipal de Alegre que prevê o pagamento de verba indenizatória ao presidente da Câmara Municipal no valor mensal de R$ 500,00. O colegiado, seguindo entendimento do relator, conselheiro Domingos Taufner, considerou que, pelas explicações contidas nos autos, na verdade os pagamentos sob a rubrica indenizatória se tratavam de pagamento de subsídio diferenciado.
“No caso em questão o dispositivo legal não especificou para qual finalidade seria destinada a verba indenizatória e aí verificamos que se trata mais de uma parcela remuneratória”, explicou o relator, ressaltando que “é possível sim o pagamento de verbas indenizatórias, não há vedação constitucional que impossibilite o pagamento desse tipo verba. Mas elas têm que estar vinculadas expressamente a alguma necessidade, direta ou indireta, do agente público para o exercício de sua atividade, tais como: diárias para deslocamento, auxílio alimentação, auxílio saúde etc”. “Igualmente, não há vedação constitucional no pagamento de verba indenizatória àqueles que recebam por subsídio”. Taufner levará proposta à 2ª Câmara para o julgamento de mérito e, oportunamente, expedição de determinações para o devido ajuste na legislação municipal.
Processo TC-2530/2014
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