Com a aprovação da Lei Complementar nº 902, de 08/01/2019, a distribuição de processos no Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) passa a ser automática, por processamento eletrônico aleatório, após a autuação do processo. Com isso, os recursos também passam a ser distribuídos dessa forma, excluindo-se, necessariamente, os relatores e os prolatores dos votos vencedores das decisões recorridas.
A medida prioriza os princípios da transparência, da impessoalidade e da alternatividade e simplifica as regras de distribuição de processos na Corte, eliminando a formação de grupos de jurisdicionados, que eram dirigidos a novos relatores a cada biênio.
“A regra nova democratiza a análise dos processos entre os membros da Corte, uma vez que terão acesso às demandas de todos os jurisdicionados. Isso evita também a concentração de processos complexos em uma determinada relatoria, além de não permitir o conhecimento prévio de quem será o conselheiro competente para análise, favorecendo a imparcialidade”, explica o presidente do TCE-ES, conselheiro Sergio Aboudib.
A LC nº 902 alterou artigos da Lei Orgânica da Corte e, dentre outras mudanças, foram esclarecidos alguns pontos que geravam dúvida de interpretação, além da nomenclatura do cargo de “auditor”, que passa a se chamar “conselheiro substituto”.
Outros pontos que merecem destaque:
– Acaba com a proteção a direito alheio nas cautelares;
– Resguarda a autonomia dos órgãos integrantes do sistema de controle interno
– Contagem dos prazos, especificando que se trata de prazos processuais, os seja, os prazos normativos não seguem a regra ali estabelecida;
– O julgamento do processo passa a ser uma das hipóteses de interrupção da prescrição;
– Processo de denúncia passa a não ser mais sigiloso, preservando-se, porém, a identidade do denunciante até a decisão definitiva;
– As representações devem visar o resguardo do interesse público, sendo vedada sua proposição para amparar direito subjetivo do representante;
– Cria duas novas hipóteses de incidência de multa: requerimento de juntada de documento em sustentação oral fora da hipótese prevista e multa por litigância de má-fé;
– Amplia a possibilidade de aplicação de multas coercitivas sem a necessidade de abrir contraditório, principalmente aquelas decorrentes de omissão no envio de documentos, inclusive em meio eletrônico;
– Pedido de reexame passa a ter efeito suspensivo intrínseco, como o recurso de reconsideração;
– Agravo passa a ser cabível apenas em face de decisão interlocutória.
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