Auxiliar administrativo, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de serviços gerais, motorista e pedreiro podem ser contratados via licitação de profissionais ou de pessoa jurídica interposta. Já auxiliar de dentista, técnico em saúde bucal e técnico em enfermagem admite-se a contratação temporária, em caráter excepcional, quando o município depender exclusivamente da União para desenvolver a Estratégia Saúde da Família (ESF), desde que haja autorização na legislação local, a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e não prejudique o atendimento à população.
O entendimento do Tribunal de Contas do Estado foi proferido em resposta à consulta formulada pelo prefeito municipal de Colatina, Sergio Meneguelli. O relator do processo, conselheiro Domingos Taufner, acompanhou os pareceres técnico e ministerial, e seu voto foi unanimidade durante sessão plenária, realizada, nesta terça-feira (25).
Também foi esclarecido que é possível a realização de contrato administrativo ou convênio com consórcios públicos ou com instituições privadas, na forma do art. 199, §1º, CF. Dentre essas, devem ser privilegiadas as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos. Subsidiariamente, é possível realizar contratos ou convênios com instituições privadas com fins lucrativos.
Em consulta, o prefeito de Colatina fez duas indagações:
- As atividades de auxiliar administrativo, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de serviços gerais, motorista, pedreiro, técnico de enfermagem e técnico de saúde bucal, podem ser enquadradas como atividades-meio, serviços auxiliares, instrumentais, de apoio ou acessórios na ESF, no marco da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), para fins de contratação indireta ou terceirização pela Administração Pública direta municipal?
- É possível a contratação indireta de auxiliar administrativo, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de serviços gerais, motorista, pedreiro, técnico de enfermagem e técnico de saúde bucal, inseridos ou não na ESF, no marco da PNAB? Se sim, como podem ser contratados?
Assim, o Colegiado responde à consulta:
“As atividades desenvolvidas por auxiliares administrativos, auxiliares de serviços gerais, motoristas, pedreiros podem ser contratados via licitação dos profissionais ou de pessoa jurídica interposta, tanto nos serviços prestados no âmbito da Estratégia Saúde da Família como em outras atividades.
Tanto nos serviços prestados no âmbito da ESF como em outras atividades, as atividades do auxiliar de dentista, técnico em saúde bucal e técnico em enfermagem devem ser, preferencialmente, desenvolvidas por servidor efetivo ou empregado público. No entanto, em caráter excepcional, quando o município depender exclusivamente da União para desenvolver a ESF, admite-se a contratação temporária, na forma do artigo 37, IX, CF, desde que haja autorização na legislação local, e a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e não prejudique o atendimento à população.
Se não for possível o município ofertar a totalidade dos serviços da ESF por servidores ou empregados, é possível a realização de contrato administrativo ou convênio com consórcios públicos ou com instituições privadas, na forma do artigo 199, §1º, CF. Dentre essas, devem ser privilegiadas as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos (nas quais se incluem entidades do terceiro setor – Organização Social, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Organização da Sociedade Civil). Subsidiariamente, é possível realizar contratos ou convênios com instituições privadas com fins lucrativos”.
Processo TC 1264/2020
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Texto: Lucia Garcia
Revisão: Mariana Montenegro
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