Os recursos transferidos aos municípios a título de royalties devem ser aplicados conforme a Lei Federal 7.990/89 e as regras de direito financeiro, sendo, portanto, vedada sua aplicação no pagamento de dívidas que não sejam com a União, e no pagamento do quadro permanente de pessoal (exceto do magistério em efetivo exercício na rede pública). Essa foi a resposta do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) à consulta formulada pelo prefeito de Viana, Gilson Daniel. A decisão foi proferida por maioria, seguindo o entendimento do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, em sessão extraordinária, por videoconferência, realizada nesta quinta-feira (02).
O questionamento do prefeito aborda a utilização dos recursos de compensação financeira recebidos pelo Fundo das Desigualdades Regionais, diante da extinção do referido fundo. “Estando revogadas as Leis Estaduais 8.308/2006 e 10.988/2019 (uma expressa e a outra tacitamente) sem que haja disposições transitórias sobre o que fazer com os valores em caixa, a aplicação dos recursos dos royalties passa a ser inteiramente disciplinada pela Lei Federal 7.990/89”, explicou o relator.
“Temos lei regulando a matéria, e essa é a Lei Federal 7.990/89. Os requisitos para a utilização desses recursos devem respeitar os parâmetros advindos dessa mesma lei. Entender-se pela impossibilidade de se utilizar os recursos em despesas correntes sem que haja qualquer disposição legal nesse sentido, mas baseado em lição doutrinária, é submeter os entes federativos a uma vedação não vislumbrada pelo legislador quando da confecção da legislação pertinente. Entendimento diverso seria invadir o campo próprio da legislação, e criar requisito sem previsão em lei”, justificou o conselheiro.
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