Os saldos bancários disponíveis e específicos das contas da Educação não poderão ser utilizados na composição do cálculo para efeito de cumprimento dos limites constitucionais de gastos em educação no exercício de 2020. Este é o entendimento aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo ex-prefeito de João Neiva, Otávio Abreu Xavier.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, lembrou que, em setembro de 2020, a Corte já havia manifestado, no webinário “Limite Mínimo Constitucional de Aplicação da Educação e os Impactos da Covid-19”, sobre o “contexto desfavorável à flexibilização do limite mínimo de aplicação da educação no Congresso”.
“Em razão da pandemia do coronavírus, inúmeras normas tiveram seu cumprimento flexibilizado em relação aos anos de 2020 e 2021, como os artigos 35, 37 e 42, da LRF; já as normas que tratam da aplicação mínima dos recursos do ente em educação não constam dentre as flexibilizadas. Sendo assim, nesse período, aplicam-se os mesmos regramentos de sempre”, destacou o conselheiro.
Assim, a apuração para o cumprimento desse limite se dará, dada a não alteração das regras, da mesma maneira como vem sendo feita em outros anos. Ou seja, considerando as despesas empenhadas e liquidadas, pagas ou que possuam disponibilidade de caixa para o pagamento no próximo exercício, conforme o artigo 23, da Resolução 238/2012, do TCE-ES.
A norma estabelece ainda que as despesas inscritas em restos a pagar processados com insuficiência de correspondente disponibilidade financeira vinculada à educação, mesmo que pagas em exercícios subsequentes, não serão consideradas para efeito do disposto no caput do artigo 23. Além disso, os restos a pagar processados cancelados no exercício corrente, cujos valores já tenham sido considerados no percentual mínimo de aplicação dos respectivos exercícios de inscrição, deverão ser deduzidos da despesa no mesmo exercício.
“Como se verifica, a apuração da aplicação do mínimo constitucional não utiliza os saldos em conta bancária específica, mas as despesas realizadas. Na medida em que também não houve flexibilização das regras para cálculo da apuração, conclui-se que os saldos não podem ser utilizados na apuração do cumprimento do art. 212, CF”, conclui o conselheiro relator.
Processo TC 4884/2020
Informações à imprensa:
Assessoria de Comunicação do TCE-ES
(27) 98159-1866
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866