No último sábado (13), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou nota técnica que com o objetivo esclarecer acerca das providências em curso quanto às alterações promovidas pelos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 178 (Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal). A Coordenação-Geral de Normas Aplicadas à Federação (CCONF/SUCON/STN) informa que promoverá os ajustes necessários no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 11ª edição). A republicação deverá ocorrer após discussão do novo texto junto aos fóruns competentes, incluindo o Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Fiscais, no âmbito do Acordo de Cooperação junto aos Tribunais de Contas (GT 1 do ACT nº 1/2018) e a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF). Com a nota, a STN busca fornecer informações da equipe técnica do Tesouro até que o Manual seja republicado.
Apuração da despesa com pessoal:
A nota técnica explicitou algumas regras sobre o cômputo da despesa de pessoal que, até então, eram objeto de diferentes interpretações entre os órgãos responsáveis pela apuração e fiscalização do cumprimento dos limites. Dentre estas regras citam-se:
- A inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a desconsideração de valores retidos ou outras deduções, excetuado apenas o abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI);
- A não dedução, para fins de limite, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência;
- A inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício.
Outro ponto refere-se à ratificação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18, §2º), incluindo ao dispositivo legal o trecho “independente de empenho”. Atualmente, o MDF utiliza a execução orçamentária (empenho) como critério para o levantamento das informações da despesa bruta com pessoal e, adicionalmente, estabelece que devem também ser incluídas as despesas referentes ao período de apuração que por algum motivo não passaram pela execução orçamentária.
Concessão de prazo ampliado para recondução das despesas com pessoal ao limite estabelecido na LRF:
O art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 concedeu, para os Poderes e órgãos que estiverem acima do limite no final do exercício de 2021, um prazo de 10 anos para reenquadramento, com redução do excedente em 10% a cada ano, a partir do exercício de 2023. O §3º do dispositivo suspendeu ainda, para o exercício de 2021, a aplicação dos prazos de reenquadramento previstos no art. 23 da LRF. Ressalta-se que não se trata de uma alteração dos termos da LRF, mas da concessão de um regime temporário de enquadramento.
As implicações deste dispositivo, assim como a metodologia de acompanhamento da trajetória de recondução exigida pela Lei, serão discutidas nos fóruns citados anteriormente e o resultado das discussões será incorporado ao MDF.
Por ora, cumpre ressaltar que a Lei suspendeu apenas o prazo para recondução ao limite, sendo mantida as obrigações de transparência e, portanto, as disposições do Manual, incluindo os quadros que atualmente compõem o Anexo I do RGF. Entende-se, ainda, que a suspensão do prazo afasta as penalidades decorrentes do seu descumprimento ao longo do exercício de 2021.
Alteração no prazo de envio das informações dos Estados à Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de consolidação:
Foi alterado, para 30 de abril, o prazo de envio das contas dos Estados ao Poder Executivo da União. O texto anterior estabelecia como prazo o dia 31 de maio. Cabe ressaltar que o novo prazo é válido para o envio das contas referentes ao exercício de 2021, a serem encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional em 2022, conforme vigência estabelecida no art. 32, I da Lei Complementar nª 178/2021. Dessa forma, o prazo de envio das contas pelos Estados à Secretaria do Tesouro Nacional, referentes aos anos de 2020 e de 2021, fica da seguinte forma:
- Envio das contas referentes ao exercício de 2020: até 31/5/2021;
- Envio das contas referentes ao exercício de 2021: até 30/4/2022.
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