As contas da Secretaria Municipal de Educação de São Mateus, referentes ao exercício de 2019, foram julgadas irregulares pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual da última sexta-feira (30).
Na análise da Prestação de Contas Anual da pasta, sob a responsabilidade do então secretário José Adilson Vieira de Jesus, foram encontradas duas irregularidades. Uma foi a divergência entre o valor pago das obrigações previdenciárias da Secretaria e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos do Regime Geral da Previdência Social. A outra irregularidade foi a identificação de despesas realizadas sem empenho prévio.
Foi registrado que o valor pago em 2019 e 2020 em contribuições previdenciárias da parte patronal foi de R$ 16.298.986,62, mas o valor informado na folha de pagamentos foi de R$ 18.345.336,98.
O responsável defendeu que os valores constantes do resumo da folha de pagamentos de 2019 estariam divergentes devido a erro na elaboração do relatório, visto que, segundo ele, tais valores divergem daqueles apresentados no processo de pagamento, utilizado para os registros contábeis.
No entanto, de acordo com o relatório da área técnica, mesmo após a apresentação de defesa, não ficou demonstrado através de documentos quais seriam as divergências.
Esta inconsistência gerou a segunda irregularidade, sobre a realização de despesa sem prévio empenho, considerando que no exercício de 2019 não foram empenhados os valores totais apresentados na folha de pessoal do regime geral, que fora de R$ 18,3 milhões, identificado o valor divergente de R$ 2.135.614,62.
A 1ª Câmara acompanhou o voto do relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, que por sua vez, seguiu o relatório da área técnica.
Também foram emitidas determinações à Secretaria Municipal de Educação de São Mateus, na pessoa de seu atual gestor, para que instaure procedimentos administrativos para apurar o pagamento de juros de mora e multa decorrente do pagamento/recolhimento de obrigações previdenciárias em atraso, bem como a responsabilização e o ressarcimento ao erário, considerando que tais despesas não atendem ao interesse púbico.
Determinou ainda que o atual secretário adote as medidas administrativas cabíveis, necessárias para garantir a correta execução da despesa com obrigações patronais, pelo empenho prévio integral dos valores apresentados na folha de pessoal.
Processo TC 2224/2020
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