O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, realizada na última sexta-feira (17), emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2018, da Prefeitura de Guaçuí, sob a responsabilidade de Vera Lúcia Costa. As irregularidades apontadas são abertura de créditos adicional suplementar (indicando como fonte superávit financeiro insuficiente) e descapitalização do regime previdenciário.
Com relação à primeira irregularidade citada, a área técnica verificou que o demonstrativo consolidado dos créditos adicionais (Demcad) demonstra um montante de R$ 2.816.500,00 em créditos adicionais suplementares, abertos com base no superávit financeiro do exercício anterior, sendo que, houve a abertura de créditos em fontes de recursos que não obtiveram superávit financeiro suficiente para cobertura dos respectivos créditos.
Resumidamente, uma das alegações da defesa foi que, devido à inconsistência no superávit financeiro de 2017 na fonte de recursos próprios, é apresentado o valor de caixa bruto de R$ 1.104.105,86, que é deduzido do valor de restos a pagar de R$ 320.369,78, evidenciando, ao fim, um superávit financeiro de R$ 783.736,08.
No opinamento da área técnica, a argumentação não procede porque foi constatado de forma clara que não havia superávit financeiro do exercício anterior na fonte de recursos próprios, conforme análise do demonstrativo da disponibilidade bruta de caixa de recursos próprios de 2018.
Assim, acompanhando o entendimento técnico e o parecer ministerial, o relator, conselheiro Domingos Taufner, manteve a irregularidade.
Reservas matemáticas
A respeito da descapitalização do regime previdenciário, a área técnica demonstrou que houve decréscimo na relação entre os ativos previdenciários e as reservas matemáticas previdenciárias (passivo atuarial), contribuindo para a descapitalização do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí (Fapspmg).
Em síntese, a ex-prefeita alegou que foram tomadas medidas para equilibrar o déficit atuarial, como decretos de lei 9747/2016, 9956/2016, 10.390/2017 e 10.622/2018, além de citar a instrução normativa 07/2018, da Secretaria de Previdência, órgão ligado ao Ministério da Fazenda, que dispõe sobre os planos de amortização dos déficits atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O relator traz em seu voto que, no que tange à proatividade da gestora, com edição de decretos e da lei mencionada, pelos índices de cobertura apresentados, esses normativos não foram suficientes para sanar a piora do índice em questão, como se observa nos exercícios de 2017 a 2019, até mesmo porque a análise em questão refere-se ao exercício de 2018, cuja competência dos fatos ocorridos no período são objeto de análise para fins de emissão de parecer prévio.
Dessa forma, o conselheiro manteve a irregularidade, mas divergiu do entendimento técnico e do parecer ministerial com relação à aplicação de multa à ex-prefeita, pois em parecer prévio não é cabível a aplicação de multa, podendo isso ser feito em processo apartado.
Além disso, foi determinado ao Poder Executivo Municipal que promova os ajustes contábeis necessários quanto à inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, que serão objeto de monitoramento na próxima prestação de conta anual a ser encaminhada.
Processo TC 8673/2019
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