A Secretaria Municipal de Educação de São Mateus (SME) teve a Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do ex-secretário municipal José Adilson Vieira de Jesus, julgada irregular, e houve ainda a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi deliberada em sessão virtual da Segunda Câmara, na última sexta-feira (22). O processo foi aprovado à unanimidade, nos termos do voto do relator, Domingos Taufner.
A área técnica apontou os seguintes indicativos de irregularidade na prestação de contas da pasta: divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no Resumo Anual da Folha de Pagamentos (RGPS) e ausência de informação quanto ao Acórdão 01806/2019, resultante do Processo 07730/2018.
No que diz respeito à primeira irregularidade, constatou-se no Relatório Técnico elaborado pelos auditores do Tribunal de Contas após a análise da prestação de contas enviada pelo município, uma divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no Resumo Anual da Folha de Pagamentos (RGPS). Em seu prazo para apresentar justificativas, o gestor se manteve inerte, vindo a ser considerado revel.
Destaca-se ainda que essa mesma irregularidade também foi identificada nas contas relativas ao exercício de 2017, exercício 2018 e no exercício de 2019, evidenciando ser essa uma prática reiterada no âmbito dessa secretaria. Nota-se também que a unidade gestora vem realizando em cada exercício apenas o pagamento em torno de 88% do devido, o que não é aceitável. Por este motivo, a irregularidade foi mantida, com a aplicação de multa.
Já a segunda irregularidade analisada, foi a ausência de informações quanto ao cumprimento de determinação do TCE-ES para que fossem adotadas medidas administrativas, para apurar as responsabilidades pelo recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias relativas ao exercício de 2017.
Essa apuração visava corrigir o dano ao erário provocado pelo pagamento de juros de mora e multas, e a gestora se manteve inerte, não demonstrando nos autos se foram praticados os atos determinados por essa Corte de Contas. Eventual aplicação de multa por essa irregularidade ocorrerá no processo que originou a decisão monitorada.
Em seu voto, Taufner destacou que conforme breve diligência realizada nas últimas prestações de contas dessa Secretaria, a irregularidade que gerou a determinação vem sendo reiteradamente cometida a cada exercício financeiro e, portanto, deveria ser prioridade da gestão apurar e sanar tais apontamentos.
Mas, o que ora se constata, segundo ele, “é o descompromisso com a determinação da Corte, vez que não foi apresentado qualquer elemento que se permita verificar o seu cumprimento”.
Por essas razões, a Segunda Câmara julgou a Prestação de Contas irregular, e determinou à Secretaria Municipal de Educação de São Mateus, que tome as medidas necessárias, nos termos do art. 2º da IN TCEES 32/2014, a fim de verificar o recolhimento das consignações em atraso (incluindo as contribuições retidas dos servidores e terceiros vinculados ao INSS), apurando a totalidade dos encargos financeiros incidentes, bem como a responsabilidade e o ressarcimento aos cofres do município, tendo em vista que tal despesa é considerada ilegítima e contrária à finalidade pública, impondo-se a sua glosa, informando, ainda, a Corte de Contas sobre o resultado obtido.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
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