O serviço de transporte escolar pode ser utilizado pelas prefeituras para fazer a retirada, nas escolas, das atividades impressas disponibilizadas para os alunos, e também a entrega desses materiais nos pontos das rotas preestabelecidas, para que os estudantes possam fazer esses exercícios em casa, durante o período da pandemia em que as aulas presenciais estiverem suspensas.
Esse foi o entendimento firmado em processo de consulta formulado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), aprovado na sessão da última quinta-feira (13). A consulta, feita pelo deputado estadual Marcos Mansur, presidente da Comissão de Cooperativismo da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, trouxe questionamentos sobre a possibilidade de alteração de contratos em razão das mudanças ocorridas nas relações durante a pandemia da Covid-19, bem como sobre os pagamentos correspondentes, em especial os relativos aos contratos de transporte escolar.
Um dos questionamentos trazidos ao Tribunal de Contas foi se existiria a possibilidade de pagamento de custos fixos pelo transporte escolar, considerando a disponibilidade e exclusividade dos veículos para esse fim. Até então, a prestação dos serviços de transporte é, por critério contratual, remunerada por quilômetros rodados.
No parecer, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, avaliou que a contraprestação por quilômetro rodado como única e exclusiva forma possível não demonstrou ser uma alternativa equilibrada em tempos de pandemia. Para ele, é possível adotar a “teoria da imprevisibilidade”, para tomar medidas que reequilibrem os contratos firmados, redistribuindo os ônus e riscos de maneira igual, ou, se for o caso, que se adotem a resolução contratual e eventual divisão de perdas entre as partes.
Nesta linha, o conselheiro estabeleceu, no parecer, que é possível promover a alteração contratual para autorizar a readequação desses serviços contratados, permitindo que sejam utilizados para a retirada das atividades nas escolas e entrega das mesmas nos pontos das rotas preestabelecidas nos contratos, contribuindo, assim, para o acesso e permanência dos alunos ao processo de ensino aprendizagem. Isso vale durante o período da pandemia, em que as aulas presenciais estiverem suspensas.
Ele justificou que nesse contexto, as formas de ensinar precisaram se adequar às necessidades, com aulas remotas e atividades impressas disponibilizadas para os alunos as fazerem em suas residências, e por isso é preciso fazer uma reflexão sobre a situação dos alunos que dependiam exclusivamente do transporte escolar para ter acesso ao ensino e aprendizagem.
“Sabemos que a realidade das zonas rurais é mais deficitária, em termos de fornecimento de internet quando comparadas aos centros urbanos, evidenciando, de plano, uma desigualdade nas condições de oferta da educação. Então, além desse prejuízo, esses alunos – frise-se, que dependem do transporte escolar fornecido pelo poder público para terem acesso à escola – têm conseguido retirar suas atividades nas unidades escolares? Acredito que certamente a resposta será não”, destacou Coelho.
Nesta hipótese, os pagamentos iriam se manter com valores nos mesmos moldes acordados nos respectivos contratos.
Equilíbrio contratual
A prestação dos serviços de transporte é, por critério contratual, remunerada por quilômetros rodados. Como o decreto estadual que traz as restrições da pandemia estabeleceu que todos os contratos de transporte escolar fossem suspensos, devido à suspensão das aulas presenciais, a medição da quilometragem projetada pelos contratos passou a não ser concretizada.
No entanto, considerando que parte do valor do quilômetro rodado se presta a garantir a manutenção de toda a estrutura física e operacional dos transportes contratados, as empresas contratadas consideram que continuou sendo realizada a prestação de seus serviços, e que estaria havendo uma injustiça contratual, já que não estariam recebendo qualquer contrapartida da administração pública. Por esta razão, foi apresentada a consulta ao TCE-ES.
No parecer, a Corte também elucidou outros pontos. Avaliou que nos casos de desequilíbrio contratual entre administração e empresas de transporte escolar deve ser formulado acordo específico, pois não se mostra adequado ter como única forma de remuneração o critério do quilômetro rodado, e também não se pode afirmar que o pagamento de custos fixos, considerando a disponibilidade e exclusividade dos veículos para esse fim, se mostra como a saída ideal.
A consulta também ressalva que quando a preservação do contrato for de interesse da Administração Pública, não se deve onerar demasiadamente o ente público e inverter a situação de desequilíbrio, especialmente neste momento em que há restrição de receitas.
Como deve ser a contratação
As contratações de serviços de transporte escolar também foram objeto de discussão em um processo de fiscalização julgado nos últimos dias, envolvendo a Prefeitura de Barra de São Francisco, sobre licitações dos anos de 2015 e 2016.
Após uma auditoria de conformidade, foram identificadas as seguintes irregularidades: não houve a disponibilização de planilha de custos para formação de preços nos procedimentos de contratação de serviço de transporte escolar; na contratação de serviços de transporte escolar da rede estadual de ensino não houve balizamento em preços de referência e os preços foram contratados acima dos valores praticados no mercado.
O caso foi julgado na última sexta-feira (14) pela 1ª Câmara, que decidiu pela conversão do processo em uma Tomada de Contas Especial. Na decisão, também foi feita a recomendação aos responsáveis da rede municipal e estadual para que realizem o planejamento da oferta de transporte escolar de maneira articulada, conjunta e colaborativa, em convergência com o que prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
No processo, também relatado pelo conselheiro Rodrigo Coelho, ele ressaltou que deve haver o regime de colaboração como estratégia para o alcance das metas educacionais. Para isso, é preciso um trabalho articulado, coordenado e institucionalizado entre os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), visto que as esferas de governo têm responsabilidade conjunta pelos estudantes daquele território e não apenas por redes ou sistemas educacionais específicos.
“Apreendo que, para além da transferência de recursos financeiros para a contratação/fornecimento de transporte aos alunos das redes públicas, o planejamento e a gestão de tais serviços deve se dar de maneira colaborativa e articulada, com vistas à racionalização e otimização dos processos de contratação de serviços e por consequência, bem como a minimizar os riscos de se ter certames licitatórios fracassados/desertos”, destacou o relator.
Outra recomendação dada aos gestores foi que nos processos de contratações dos serviços de transporte escolar e quando da elaboração dos respectivos lotes, sejam consideradas, sempre que possível, a fusão de rotas mais vantajosas, com aquelas menos vantajosas.
Os gestores devem buscar promover um equilíbrio do ponto de vista financeiro para os contratantes, tentando racionalizar os certames licitatórios e, ainda, minimizar os riscos da ocorrência de licitações fracassadas e desertas, culminando na contratação direta de tais serviços.
Processo TC 4589/2020
Processo TC 6767/2016
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866