Os servidores públicos municipais efetivos da Câmara de Itarana que obtiverem aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja em caráter proporcional ou integral, não fazem jus ao direito à complementação da aposentadoria. O posicionamento, exarado em consulta formulada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), tem caráter normativo, devendo ser respeitado pelos demais municípios.
A Corte entendeu ser inconstitucional artigo da Lei Municipal de Itarana que determinava à Câmara o pagamento de diferença nos casos em que a aposentadoria concedida pela Previdência Social fosse inferior à remuneração efetivamente paga ao servidor.
O relator, conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti, seguiu entendimento da área técnica, explicando que cabe ao ente municipal instituir um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com os respectivos benefícios previdenciários, observando as limitações impostas pela Lei Nacional nº 9.717/1998 e pelo art. 40 da CRFB/88; ou aderir ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 13 da Lei 12.212/91 e do art. 12 da Lei 12.213/91. Não há, portanto, respaldo legal que sustente a complementação.
“A instituição do direito à complementação da aposentadoria, sem que tenha havido qualquer contribuição do servidor municipal em contrapartida, viola limitações impostas pelo art. 40 da CRFB/88, em especial o caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como promove a criação de um benefício previdenciário que não possui correspondência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), violando limitação imposta pelo art. 5º da Lei Nacional nº 9.717/1998”, diz trecho do voto do relator.
Encampando voto-vista do conselheiro Domingos Taufner, ficou esclarecido que o ente municipal pode legislar sobre matérias da competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal previstas no art. 24 da Constituição, inclusive sobre matéria previdenciária. “Entretanto, deverá respeitar, além do que está previsto na Constituição, as normas gerais sobre previdência social emitidas pela União, dentre as quais a Lei 9717/1998. Pagar um complemento de aposentadoria de maneira permanente não é uma simples despesa que um ente público assume, é uma despesa com repercussão em gerações futuras, terá natureza de benefício previdenciário e deverá seguir as normas gerais federais sobre o assunto”, afirmou em seu voto-vista.
Ressalta-se que as limitações esclarecidas no Parecer Consulta são regra geral, devendo ser obedecidas por todos os municípios.
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