O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aplicou multa a três agentes públicos da Prefeitura de Cariacica, de R$ 1 mil para cada, por reconhecer a existência irregularidade em licitação, de 2018, para contratar empresa de iluminação pública para o município. A Corte de Contas avaliou que a vedação ao somatório de atestados de capacidade técnico operacional, feita pela prefeitura, foi irregular.
A decisão, em processo de representação contra a prefeitura, foi proferida na sessão do Pleno do TCE-ES da última quinta-feira (15). Foram multados os então secretário municipal de Infraestrutura, José Luiz Campos, engenheiro eletricista da prefeitura, Celis Gomes dos Santos, e presidente da Comissão Permanente de Licitação, Eliza Coelho de Oliveira Valvassori.
A licitação questionada foi feita na modalidade de concorrência pública para contratar empresa especializada para realizar a execução de serviços de implantação de sistema de controle e automação da iluminação pública do município, e fornecer na totalidade os materiais e mão de obra. A contratação foi realizada pelo valor de R$ 3.794.683,45.
No edital, foi exigido que as empresas participantes da disputa comprovassem a capacidade técnico-operacional com um atestado acompanhado de certidão de acervo técnico. Como somente uma empresa possuía o atestado exigido, a autora da representação alegou que isso configuraria direcionamento da licitação – este não acatado pelo colegiado.
Para o relator do processo, conselheiro Domingos Taufner, o edital foi mal conduzido. Conforme apontou a área técnica, houve prejuízo para a administração pública diante do uso indevido do atestado de Capacidade Técnico-Operacional, documentação considera questionável.
“A Capacidade Técnico Operacional é algo questionável na medida em que tenta passar experiências profissionais que são dos técnicos, engenheiros e arquitetos para a empresa, sabendo-se que quem realiza as atividades e, por conseguinte detém o conhecimento, é o profissional e não a empresa. Aliás o ‘conhecimento’ da empresa é formado pelo conhecimento do conjunto de profissionais que prestam serviços para ela”, pontuou.
Pelo edital, o atestado de capacidade técnico-operacional deveria ser acompanhado da certidão de Acervo Técnico, certificado pelo CREA. Para o relator, esta certidão não deveria ser exigida como prova de capacidade técnico operacional, pois, não pertence à empresa, mas aos funcionários que atuam em seus quadros.
“Entendo que a real ilegalidade nos itens relacionados se encontra no fato de ter sido vedado aos participantes o acúmulo de atestados de capacidade técnica, o que pode, verdadeiramente, ter levado a restrição da competição, uma vez que outras empresas até poderiam participar, desde que pudessem somar os atestados de capacidade técnico operacional”, esclareceu Taufner.
O relator concluiu também que não houve a irregularidade de direcionamento do certame.
Processo TC 3368/2018
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