O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu, em parecer consulta, que é possível que haja remuneração, na forma de gratificação, para servidores públicos, comissionados ou efetivos, que exercerem a função de fiscal de contrato. O entendimento foi firmado na sessão virtual do colegiado do último dia 15, conforme o voto do conselheiro Sérgio Aboudib.
A parecer responde ao questionamento formulado pelo presidente da Câmara Municipal de Marilândia, Douglas Badiani, que indagou sobre a possibilidade de pagamento de remuneração pelo exercício da função de fiscal de contrato a servidores efetivos e comissionados, bem como sobre seu enquadramento como gratificação de função, e sobre particularidades no caso de o fiscal ser servidor comissionado, por meio das seguintes perguntas:
- É possível que haja remuneração pelo exercício da função de fiscal de contrato? Em sendo possível, essa forma de remuneração seria considerada uma gratificação de função?
- Por ser uma atividade burocrática e rotineira, é possível que servidor comissionado exerça a função de fiscal de contrato?
- Em sendo possível o exercício da referida função pelo servidor comissionado, ele pode ser remunerado pelo seu exercício?
A análise
Acerca da primeira pergunta, a área técnica afirmou que, analisando a legislação e a prática de outros órgãos, verifica-se que é possível o pagamento pelo exercício da função de fiscal do contrato por meio de gratificação, considerando que a fiscalização dos contratos configura uma atividade extraordinária em relação às atribuições normais dos servidores, que, portanto, deve ser retribuída e estimulada, da mesma maneira como ocorre com aqueles que operam as licitações.
Além disso, determinou que a forma da remuneração pelo exercício da função de fiscal de contrato se enquadra como gratificação, que não se incorpora aos vencimentos e subsídios, sendo paga somente enquanto o servidor desempenhar a atividade, e deve ser prevista em lei em sentido estrito.
Em relação ao segundo questionamento, foi exposto que, como determina o Estudo Técnico de Jurisprudência 30/2022, o TCE-ES admite que servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão exerça a função de fiscal de contrato. No entanto, em razão da forma de exoneração do cargo em comissão, designar servidores comissionados como fiscais do contrato faz com que a Administração Pública potencialmente incorra no problema da rotatividade de pessoal no setor de contratações.
Assim, embora não seja irregular designar um servidor comissionado para o exercício da função de fiscal de contrato, essa escolha não é a mais recomendável, na medida em que fragiliza a atividade de fiscalização por conta da rotatividade.
Por fim, em resposta à terceira pergunta, o relator considerou um entendimento que esta Corte de Contas já manifestou sobre o assunto, determinando que “dada a autonomia municipal, além das vantagens pecuniárias já previstas constitucionalmente, cada ente político, neste caso, o município, poderá conceder as vantagens pecuniárias que seu ordenamento permitir (gratificações, neste caso) aos ocupantes de cargo em comissão, desde que compatíveis com a característica da precariedade (ocupação e destituição) e outras mais, inerentes aos cargos comissionados”.
“Assim, por analogia, não vejo óbice para a percepção de gratificação, por servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em razão do exercício cumulativo das suas funções com as de fiscal de contrato, devendo o ente fundamentar-se em lei local já existente que discipline o regime jurídico do servidor público e que preveja a concessão de tal gratificação ou mesmo criar lei específica disciplinando o assunto”, afirmou Aboudib.
Dessa forma, fica resolvido que é possível que haja remuneração pelo exercício da função de fiscal de contrato, sendo a forma dessa remuneração na maneira de gratificação, bem como é possível que servidor comissionado exerça a função de fiscal de contrato, havendo possiblidade do pagamento de gratificação pelo exercício da função de fiscal de contrato a servidor ocupante de cargo em comissão, desde que previsto em lei.
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