O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reafirmou, na decisão sobre a análise de um recurso, que é fundamental que os servidores públicos da área de Assistência Social sejam de cargos efetivos, por possuírem atribuições técnicas e de necessidade permanente.
Esse entendimento fez parte do julgamento de um recurso apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC), contra um acórdão sobre um processo de auditoria realizada na Prefeitura de Presidente Kennedy relativa ao exercício de 2013. Após o acórdão ter reconhecido a existência de quatro irregularidades, o MPC recorreu, e em nova análise do caso, julgado na última quinta-feira (13) na sessão virtual do Plenário, foram consideradas outras seis irregularidades.
Entre elas, uma foi pelo município ter realizado o pagamento de servidores temporários da Assistência Social, cuja natureza é de caráter permanente, com recursos dos royalties do petróleo, contrariando a lei.
No caso específico, a Prefeitura de Presidente Kennedy realizou entre 2010 e 2013 três processos seletivos simplificados para a contratação de servidores temporários para a Assistência Social, oferecendo diversos cargos de natureza permanente, como, por exemplo, pedagogo, assistente social, advogado e psicólogo.
O voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, destaca que como os serviços da Assistência Social visam à garantia dos direitos daqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, devem ser de forma continuada, permanente e planejada. “Logo, a memória institucional e a qualidade da prestação desses serviços são fundamentais para o êxito dos resultados desta política pública, de modo a garantir a sua estruturação e o seu fortalecimento”, analisa.
Ele também apontou que a ausência de uma composição, ainda que mínima, de servidores efetivos na Secretaria de Assistência Social, afronta a orientação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O SUAS conta com duas importantes unidades de atendimento, os CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e os CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social). A gestão dessas unidades é formada pelas chamadas “equipes de referência”, que devem ser constituídas por servidores efetivos, responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial.
Desta forma, o entendimento é de que os servidores públicos que compõem a estrutura organizacional das unidades de referência do SUAS, cujas atribuições são técnicas e de necessidade permanente, devem ter cargos de provimento efetivo, ocupados mediante a aprovação em concurso público.
A ressalva é nas hipóteses de nomeações para cargo em comissão, bem como as contratações de natureza temporária, cuja necessidade deve ser temporária de excepcional interesse público. Outra possibilidade é a de terceirização dos serviços públicos, que podem ser admitidas em casos de atividades de caráter secundário e transitório.
Leis irregulares
Outra irregularidade reconhecida pelo TCE-ES foi a contratação de servidores temporários para as áreas de saúde, educação e assistência social sem demonstração da real necessidade temporária de excepcional interesse público. O MPC apontou que as leis municipais, do ano de 2013, que preveem essas contratações, são irregulares, em razão da indeterminação do prazo para contratação e por não evidenciar a necessidade temporária de interesse público excepcional.
Atendendo ao questionamento do órgão, o TCE-ES determinou que essas leis não sejam mais executadas no município, e que a regularização do concurso público pelo município se dê um ano após a decretação do fim da pandemia.
O relator avaliou ser fato incontestável que essas nomeações deveriam ter sido exercidas em cargos efetivos, após a realização de concurso, conforme determina a Constituição.
Contudo, naquela ocasião, o município havia acabado de passar um período sob intervenção estadual, em que estava posto a não realização de concurso público. Houve, portanto, um binômio, “posto de um lado se ter uma afronta a legalidade (falta de motivação e caráter temporário da lei) e de outro dano irreparável ao interesse público, se essas áreas essenciais ficassem sem ter os serviços prestados”, afirmou. Por esta razão, foi afastada a penalidade de multa aos gestores.
Processo TC 20556/2019
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