Respondendo a consulta formulada pelo prefeito de Vitória, Luciano Rezende, o Plenário do Tribunal de Contas deliberou pela impossibilidade de haver simples transferência de recursos pelo município para aplicação por outro ente na área de saúde, já que o Executivo estaria desincumbindo-se da prestação de um serviço constitucional e legalmente previsto.
Ressalta-se, no entanto, que se o município estabelecer, conforme previsto na Lei Complementar 141/2012 – consolidando a sistemática adotada no âmbito do Sistema Único de Saúde – consórcio ou outra forma legal de cooperativismo, é possível que remaneje recursos para que sejam utilizados conforme pactuado pelos entes envolvidos. Nesta hipótese, podem ser computados no percentual mínimo de 15% a serem aplicados pelo Município, como determina a Constituição, em prol, exclusivamente, de seus munícipes, observada a necessidade de controle dos recursos.
A consulta questionou a Corte se município pode transferir, para que seja aplicada por outro ente federado (mas dentro da circunscrição do Município), parte dos recursos que compõem o gasto mínimo de 15% em saúde. “Tal indagação seria motivada pelo fato de possibilitar a aplicação e movimentação dos recursos, evitando que ficassem esterilizados em conta bancária. Esclarece-se, outrossim, que a transferência não traria a perspectiva de prejudicar o atendimento, pelo Município, das complexidades médicas que lhe são atribuídas no âmbito do SUS”, termos da consulta.
Processo TC-5145/2013
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