O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu afastar a responsabilidade e a multa de R$ 1 mil que havia sido aplicada ao ex-prefeito do município de São Mateus Daniel Santana Barbosa, em processo de auditoria de conformidade. A penalidade foi por ter sido verificada, como irregularidade, que o Fundo Municipal de Saúde de São Mateus não estava repassando regularmente os recursos próprios previstos na Resolução CIR-Norte 13/2016.
Na análise do recurso apresentado pelo ex-prefeito, o relator, conselheiro Sérgio Borges, reconheceu a ilegitimidade passiva do então gestor, e foi acompanhado Plenário, na sessão virtual da última quinta-feira (28).
A decisão, com condenação de multa, foi em processo de auditoria de conformidade realizada no Consórcio Público da região norte do Espírito Santo, no Fundo Estadual de Saúde e nos Fundos Municipais de Saúde dos quatorze municípios que compõem a região norte de saúde (Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão), no período entre 07/05/2018 e 28/09/2018, com objetivo de avaliar o modelo de atendimento integral à saúde denominado Rede Cuidar, em âmbito regional.
Na análise do recurso, Borges entendeu que à época dos fatos estaria em vigor no município de São Mateus a Lei Municipal 1192/2012, que estabelecia a desconcentração administrativa, atribuindo competência às unidades orçamentárias para autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, isentando o prefeito municipal das responsabilidades dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela indicados.
A Lei municipal também dispôs que o Chefe do Poder Executivo “exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo”.
Além disso, a jurisprudência apresentada mostrou que apenas excepcionalmente a autoridade delegante poderá ser responsabilizada por eventuais atos irregulares praticados pelo agente delegado, isto é, naqueles casos em que e for constatada a ocorrência de inobservância do dever de vigilância ou a má escolha do agente delegado.
Portanto, para o relator, não houve suficiente demonstração dos elementos que comprovassem essa culpa do ex-prefeito, e por isso, sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida.
Processo TC 0697/2020Informações à imprensa:
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