Em julgamento de recurso, o Plenário do TCE-ES decidiu aplicar multa a seis ex-gestores do município de Itapemimim, devido a duas irregularidades identificadas em dois processos seletivos simplificados realizados pela prefeitura em 2017, para a contratação temporária de diversos cargos.
Aos gestores Thiago Peçanha Lopes, Edmilson da Conceição Júnior, Luciene Peçanha Lopes Arcanjo, Aline de Almeida Marvilla da Silva, Joelma Abreu Silva, e Márcia Silva Bitencourt foi aplicada uma multa no valor de R$ 500, devido à irregularidade pela realização de processo seletivo simplificado com exiguidade de prazo de inscrição, prova exclusivamente de títulos e privilégios a experiência profissional pública, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e da isonomia.
Os três primeiros foram multados em mais R$ 500 por uma segunda irregularidade, a promoção irregular de editais de processos seletivos para contratação de servidores temporários em detrimento à realização de concurso público.
O recurso em questão foi um Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC). O relator, conselheiro Carlos Ranna, também decidiu pela reforma dos acórdãos 00308/2021 e 00074/2021-8, ambos da 2ª Câmara. O recurso foi julgado na sessão virtual do Plenário de quinta-feira (21), aprovado à unanimidade, nos termos do voto do relator.
O Pedido de Reexame, é o recurso cabível em processo de Fiscalização ou Consulta, e questionou a decisão decorrente de um processo de representação em desfavor da Prefeitura Municipal de Itapemirim, relatando possíveis irregularidades nos Processos Seletivos Simplificados, dos editais 007/2017 e 008/2017).
O MPC apontou que as irregularidades configurariam a prática de atos com grave violação à norma legal e constitucional. Requereu ainda que fosse determinado ao atual gestor para que passe a cumprir de forma efetiva as exigências constitucionais acerca da contratação temporária com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição, em especial quanto à ampla divulgação do processo seletivo simplificado, adoção de critérios objetivos de seleção e justificativa pormenorizada do excepcional interesse público para contratação temporária.
Das irregularidades mantidas
Quanto à primeira irregularidade citada, o relator traz em seu voto que o primeiro aspecto irregular foi a exiguidade de prazo de inscrição para os referidos certames. O edital 007/2017 teve o prazo de três dias para a inscrição. Já o 008/2017, de dois dias. Isso após as prorrogações realizadas, já que inicialmente eram somente em único dia. Percebe-se ainda que esse prazo exíguo, aliado às publicações dos editais quase na véspera do início das inscrições, bem como a necessidade de presença física para a gratuidade da inscrição, apenas reforça que potenciais interessados encontraram percalço tanto para ter ciência do certame bem como para efetivar sua inscrição.
Os segundo e terceiro aspectos se referem a exigência de comprovação de títulos e experiência profissional e a adoção de critério desproporcional na comprovação de experiência em função pública. O que resta evidente é que a exigência de comprovação de títulos e experiência profissional, sem a ocorrência de provas escritas de conhecimento, teve por escopo apenas a celeridade do certame. A preocupação da administração parece ter sido a contratação mais rápida possível, ao custo de previsões restritivas, traz o voto.
Já quanto ao critério de pontuação, no qual se exigiu comprovação de experiência profissional na área de contabilidade pública, entende-se que implica em tratamento distinto benéfico a determinados candidatos, sem haver justificativa para a referida exigência. Conhecimentos na referida área são adquiridos durante a graduação de contabilidade. Assim, um candidato com experiência na iniciativa privada também estaria apto a exercer as funções.
Assim sendo, o relator acolheu os argumentos do MPC, e aplicou a penalidade de multa individual de R$ 500,00 a Thiago Peçanha Lopes, Emilson da Conceição Júnior, Aline de Almeida Marvilla da Silva, Joelma Abreu Silva, Luciene Peçanha Lopes Arcanjo, Monique Ferreira Ribeiro de Matos Alberone, Ricardo Rios do Sacramento e Márcia Silva Bitencourt.
Ele determinou ainda ao atual prefeito de Itapemirim que cumpra com as exigências constitucionais acerca da contratação temporária com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em especial quanto à ampla divulgação do processo seletivo simplificado, adoção de critérios objetivos de seleção e justificativa pormenorizada do excepcional interesse público para contratação temporária.
Concurso público
Com relação ao indicativo promoção irregular de editais de processos seletivos para contratação de servidores temporários em detrimento à realização de concurso público, o relator explica que a ausência do devido e regular concurso público, além de configurar ofensa à Carta Magna, fere o princípio da isonomia, pois as atividades de natureza regular e permanente devem ser exercidas por titulares de cargos públicos, após prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Considerando-se pertinentes as alegações trazidas pelo MPC, conclui-se que as contratações temporárias realizadas durante os exercícios de 2009 a 2013 são fruto da falta de planejamento e vão de encontro à sistemática constitucional, devendo ser rigidamente fiscalizadas, coibidas e sancionadas.
Dessa forma, o relator, além de manter a referida irregularidade, aplicou multa individual de R$ 500,00 a Thiago Peçanha Lopes, Edmilson da Conceição Júnior e Luciene Peçanha Lopes Arcanjo.
Processo TC 2888/2021
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