O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu reformar o acórdão 697/2020, que havia julgado irregulares as contas do consultor interno de Gestão Empresarial da Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim (Dataci), Tiago Mokarzel, em processo de Tomada de Contas Especial, e que havia condenado o consultor ao ressarcimento de R$ 71.059,91 e multa de R$ 7.100,00.
Na análise do recurso, a Corte de Contas decidiu afastar a irregularidade atribuída ao consultor, além de julgar regular Tomada de Contas do processo, em decisão unânime na sessão virtual do Plenário do dia 26 de maio.
A conduta irregular do consultor teria sido que após ser demitido pela empresa, ele teria sido beneficiado com o pagamento realizado pela Dataci de seu empréstimo consignado e de seu plano de saúde, e não ter realizado a devolução dos valores à Companhia. Isso teria provocado a perda de recursos financeiros da Dataci, gerando dano financeiro, violando norma constitucional e infraconstitucional.
Na análise do relator, conselheiro substituto Marco Antônio Silva, Tiago Mokarzel não praticou um ato ilícito ou uma ação, ou omissão voluntária, “vez que restou comprovado que os pagamentos de parcelas de seus empréstimos consignados foram realizados pelo Sr. Tissiano Cassago (falecido) após a sua exoneração do cargo comissionado que exercia na Dataci, conforme sua própria declaração constante dos autos”.
Desta forma, considerando que nos processos de responsabilização de agentes públicos a aplicação de sanções tem como balizadores os elementos subjetivos, tais como o nível de gravidade dos ilícitos apurados, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, devendo haver isonomia de tratamento em casos análogos. Por isso, o relator decidiu julgar regulares as contas do consultor, com o consequente afastamento da multa e ressarcimento a ele imputados.
Acórdão TC – 697/2020
O Acórdão TC – 697/2020 condenou Tiago Mokarzel a ressarcir as contas públicas no valor de R$ 71.059,91, equivalente a 22.300,3012 VRTE, ao pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 7.100, além de julgar irregular as suas contas.
Em sua defesa, acompanhada de pedido de Recurso de Reconsideração, o recorrente argumentou que não deveria ter sido responsabilizado por ação ou omissão que resultara em dano ao erário, decorrente de pagamentos indevidos de empréstimos bancários consignados por ele contraídos, após a sua exoneração do cargo comissionado que ocupava na Dataci, em 7/9/2014, uma vez que nunca foi informado que a Dataci continuava pagando os empréstimos consignados por ele devidos.
Durante anos, a Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim, mesmo possuindo Diretoria Financeira, Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Externa, além de um escritório de contabilidade que validava as contas enviadas pelo responsável Tissiano Cassago, continuou por arcar com os custos de empréstimos do ex-funcionário.
Tais irregularidades deveriam ter sido identificadas no final do exercício de 2014, quando a Dataci submeteu suas contas à aprovação, não tendo nenhum dos responsáveis por suas contas sido responsabilizados neste processo.
Considerando que o erro não foi do recorrente, uma vez que o dano ao erário ocorreu no momento em que a Dataci não interrompeu os repasses das parcelas dos empréstimos consignados contratados pelo recorrente, concluiu-se que Tiago Mokarzel não pode ele ser responsabilizado por tais irregularidades.
Em vista de seu falecimento, o responsável pelas irregularidades cometidas na época, Tissiano Cassago, teve suas contas consideradas iliquidáveis pelo TCE-ES.
Processo TC 4546/2020Informações à imprensa:
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