O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo decidiu reformar o Acórdão 1032/2021, que julgou irregulares as contas relativas ao exercício de 2016 do Instituto de Previdência Dos Servidores do Município de Ibiraçu (Ipresi), sob a responsabilidade de Suellen Conte Martins, condenando a mesma ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 500,00.
A decisão, julgada na sessão virtual do conselho do último dia 26, é proveniente do recurso de reconsideração interposto pelo Ipresi, para que fosse revertida a conclusão do julgamento exarado no Acórdão, para que ao final a PCA seja julgada regular, ou regular com ressalvas.
O Acórdão apontou o indício de irregularidade “Extrapolação do limite para despesas com custeio administrativo do RPPS”, baseado na análise de que o gasto com o custeio administrativo do RPPS da prefeitura havia alcançado o montante de R$ 278.449,26, o que representava 3,54% da base de cálculo, extrapolando em R$121.016,70 o limite de 2% estabelecido por lei.
O recorrente informou que não há o detalhamento por parte do relatório técnico que possibilite a identificação de quais foram as despesas apuradas para se alcançar o montante de R$ 278.449,56, e que o montante dos gastos com o custeio administrativo do Ipresi alcançou o valor de R$246.285,94, e que por conseguinte, o valor superado alcançou a cifra de R$ 88.853,381, quantia transferida pelo Município na modalidade de aporte financeiro.
A defesa também apresentou uma nota de arrecadação no valor de R$ 108.962,87, referente a repasse de recurso financeiro para acobertar despesas administrativas do Ipresi. Assim, comprovada a despesa administrativa realizada de R$ 260.931,01 contra uma arrecadação de R$ 266.425,432, entendeu-se que a prefeitura dispôs de uma sobra de recurso financeiro no valor de R$ 5.494,42.
A equipe técnica, após análise, se manifestou no sentido de que a irregularidade fosse afastada e que o Acórdão fosse reformado, tendo em vista que os pagamentos de despesas administrativas acima do limite legal foram cobertos por aportes financeiros destinados a esse fim.
O Ministério Público de Contas, manifestou-se em sentido contrário, pelo não provimento do recurso.
A relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, acompanhando a área técnica, concluiu pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a irregularidade e pela exclusão da determinação que havia sido gerada, tendo em vista que ficou comprovado que as despesas administrativas realizadas acima do limite legal de 2%, foram quitadas por meio de aporte financeiro.
Processo TC 5643/2021
Instituto de Previdência e Assistência Dos Servidores Municipais de Pedro Canário (IPASPEC)
Também na sessão do Plenário do último dia 26, foi dado provimento ao recurso de reconsideração, interposto pelo diretor-presidente do Instituto de Previdência e Assistência Dos Servidores Municipais de Pedro Canário (IPASPEC), Ronan Dalmagro, em face do Acórdão 1154/2021.
A Prestação de Contas do Instituto, relativa ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Ronan, havia sido julgado irregular, e o responsável foi condenado à multa no valor de R$ 1.500,00.
O Acórdão havia apontado três indícios de irregularidades: “Ausência de medidas relacionadas à cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente”; “Incompatibilidade entre a alíquota patronal normal vigente e o plano de custeio proposto pela avaliação atuarial” e “Registro inadequado de provisões matemáticas previdenciárias”.
A área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, visando manter, sem macular as contas, o primeiro indício de irregularidade, mantendo os outros dois indicativos como de natureza grave. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento.
O relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, divergiu do entendimento técnico e ministerial, opinando pelo afastamento das duas últimas irregularidades.
Em relação à incompatibilidade entre a alíquota patronal normal vigente e o plano de custeio proposto pela avaliação atuarial, o relator analisou que “não se poderia exigir do gestor do RPPS e/ou do município, a implementação por lei municipal, da alíquota de 18,45% para o exercício de 2019, considerando o estudo atuarial anual com data-base posicionada em 31/12/2018, visto que a Lei Orçamentária para o exercício de 2019 já havia sido submetida à Câmara Municipal, e já aprovada, sancionada e em execução”, afirmou.
Já para a irregularidade “Registro inadequado de provisões matemáticas previdenciárias”, foi considerada a justificativa do recorrente, que alegou, em síntese, que a data base para recolhimento dos dados necessários à realização do estudo atuarial anual é após o fechamento do mês de dezembro de cada ano, sendo que houve atraso na entrega dos dados da Prefeitura e da Câmara Municipal, o que inviabilizou a realização da avaliação atuarial dentro do exercício de 2019.
O relator, considerando o esforço do RPPS em atender à exigência do corpo técnico do TCE-ES, mas não conseguindo, pelo registro contábil inadequado das provisões matemáticas previdenciárias no balanço patrimonial, entendeu “não haver mais dúvidas quanto ao correto posicionamento da data-base do estudo atuarial em 31 de dezembro do exercício imediatamente antecedente ao da prestação de contas em análise”, defendeu.
Dessa forma, apenas a irregularidade “Ausência de medidas relacionadas à cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente” foi mantida, sem macular as contas.
Por fim, a Prestação de Contas Anual do IPASPEC, do exercício de 2019, sob a responsabilidade de Ronan Dalmagro, foi julgada regular com ressalvas.
Processo TC 1926/2022Informações à imprensa:
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