Em ofício dirigido a prefeitos e presidentes de câmaras municipais, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Sérgio Aboudib, alertou que a Contribuição para Serviços de Iluminação Pública (Cosip) não fará mais parte, a partir de 2019, da base de cálculo sobre a qual incide o percentual que define o valor máximo de gastos do Poder Legislativo municipal. A Corte de Contas recomenda às prefeituras e às câmaras que se planejem, desde já, para a devida redução de gastos.
“Alerto às câmaras municipais que terão que gastar menos. Esta Corte de Contas entendeu que a Cosip não faz parte da base de cálculo na qual incide o percentual limite para despesas com as câmaras. Aprovamos o Parecer Consulta 018/2017 e já o remetemos para os presidentes de câmaras municipais e prefeitos. Essa redução deverá ser exigida a partir do exercício de 2019, mas é importante que reduzam os gastos desde já”, salientou.
Existe uma polêmica antiga sobre a inclusão ou não da Cosip na base de cálculo. Para entender isso, a Corte de Contas remete o tema à história constitucional.
A Constituição Federal (CF) de 1988 não trouxe limites para o gasto das Câmaras Municipais, ficando a cargo delas a fixação do gasto anual, a partir de projeto de lei orçamentário anual de iniciativa do prefeito. A falta de limites gerava a ocorrência de vários abusos, tendo câmaras que chegaram a gastar mais do que 20% do orçamento do município.
A Emenda Constitucional 29/2000, com a redação da Emenda 58/2009, trouxe um freio para essa falta de limite. Foram definidos percentuais de gastos com câmaras de maneira inversamente proporcional ao número de habitantes. Assim sendo: limites de 7% (municípios com até 100 mil habitantes); 6% (entre 100 mil e 300 mil); 5% (entre 300 mil e um e 500 mil); 4,5% (entre 500 mil e um e três milhões); 4% (entre 3 milhões e um e 8 milhões) e 3,5% (mais de 8 milhões de habitantes).
Esse percentual, contudo, não é aplicado sobre o orçamento total do município, mas sim nos termos do caput do art. 29A da CF: “O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:”
Basicamente o percentual, de acordo com a população do município, deve ser aplicado sobre o montante da receita tributária do ano anterior adicionado das transferências de impostos que o município recebe dos governos estadual e federal.
“A despesa com o Poder Legislativo é muito importante, mas ela deve ter os limites necessários, pois é área meio e não pode prejudicar a atuação do município em área fim, tal como saúde, educação, limpeza pública, obras, segurança, etc.”, enfatizou o conselheiro Domingos Taufner, relator do processo TC- 6692/2015, que resultou no Parecer Consulta 018/2017.
Receita tributária
O conceito de tributo, a partir do direito tributário, é amplo e considera os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (a Cosip e a contribuição previdenciária do servidor público estão inseridas).
Entretanto, quando falamos de despesa pública devemos utilizar dos conceitos do direito financeiro, regulado pela Lei 4.320/64, e que define receita tributária como a de impostos, taxas e contribuições de melhoria, não incluindo outras contribuições e, portanto, excluindo a Cosip e a contribuição previdenciária do servidor público.
Além disso, caso o conceito receita tributária trazido pela CF no referido dispositivo fosse amplo, ele não precisaria dizer que além das receitas tributárias, também faria parte da base de cálculo as receitas de transferências, pois essas são receitas de impostos e, portanto, tributos. No direito financeiro as receitas de transferências são separadas.
Esse assunto foi debatido pelo TCE-ES no processo TC- 6692/2015, que resultou no Parecer Consulta 018/2017. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros do Plenário. Ficou estabelecida a interpretação de que em matéria de despesa pública é necessário utilizar os conceitos do direito financeiro.
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