A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu anular o Acórdão, também proferido pela 2ª Câmara, referente à Prestação de Contas de 2020 do ex-secretário Municipal de Educação de São Mateus, José Adilson Vieira de Jesus, que havia julgado as contas irregulares, e aplicado multa de R$ 1.000,00 ao ordenador de despesas.
A decisão anulou todos os atos processuais a partir da Instrução Técnica Inicial da prestação de contas do gestor. A anulação ocorreu após o ex-secretário ter alegado não ter sido citado no processo, ferindo seu direito de contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal. A decisão ocorreu sessão virtual da 2ª Câmara do dia 23 de setembro, conforme o voto do relator, Domingos Taufner.
Nos autos, foi decretada a revelia de José Adilson, visto que não foi encontrada no sistema documentação protocolizada referente ao Termo de Citação. A revelia é o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo contra ele.
Na análise do pedido, Taufner verificou que o Núcleo de Controle de Documentos compareceu ao endereço para citar o ex-secretário, mas foi informado pela Procuradoria da Prefeitura Municipal de São Mateus que o mesmo estava de licença por motivos de estudos fora do país. Por isso, deixou de citá-lo.
Ele destacou que o artigo 238 do Código de Processo Civil diz que: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Este ato tem dupla função: convocar o responsável a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.
A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o responsável a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa.
O contraditório é a garantia constitucional que tem a finalidade de dar à parte possibilidade de conhecimento, no caso da Corte, das irregularidades imputadas a ela, bem como ciência dos fatos.
Já a ampla defesa é a garantia que os responsáveis têm de usar nos processos todos os meios legais de prova para se defender das irregularidades a eles imputadas, e para tanto, abre-se prazo para que tal defesa seja construída.
A nulidade absoluta, de sua parte, é ato processual existente, porém inválido, na medida em que viola interesse de ordem pública, ou seja, viola o interesse de todos, já que afronta direta e imediatamente a Constituição Federal.
“Dessa forma, não restam dúvidas que a inércia do TCE-ES acerca da citação do requerente configura-se nulidade, ou seja, não poderia o processo ser julgado sem que o requerente fosse chamado aos autos”, afirmou o relator. Ele acrescentou que em casos análogos, em que não foi realizada a citação pessoal do ordenador de despesas, foram julgadas procedentes as ações anulatórias em face dos acórdãos proferidos por Tribunais de Contas, posto que evidente o cerceamento de defesa.
“Portanto, deve ser anulado o julgamento do processo que se deu por meio do Acórdão TC 900/2022-7 bem como, todos os atos praticados a partir da Instrução Técnica Inicial – ITI 319/2021-7 devem ser anulados e assim, procedida a citação do requerente”, finalizou o relator.
Na decisão, também foi determinada nova citação do ex-secretário, para que no prazo de 30 dias improrrogáveis, apresente suas razões de justificativas, bem como os documentos que entender necessários.
Além disso, foi determinado à Secretaria Municipal de Educação de São Mateus, na pessoa do Gestor atual ou aquele que o vier substituir que tome as medidas necessárias, a fim de verificar o recolhimento das consignações em atraso (incluindo as contribuições retidas dos servidores e terceiros vinculados ao INSS), apurando a totalidade dos encargos financeiros incidentes, bem como a responsabilidade e o ressarcimento aos cofres do município, tendo em vista que tal despesa é considerada ilegítima e contrária à finalidade pública, impondo-se a sua glosa, informando, ainda, a Corte de Contas sobre o resultado obtido.
Processo TC 3254/2021Informações à imprensa:
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