A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 26, decidiu anular a contratação de duas empresas por licitação, e multar o pregoeiro da Prefeitura Municipal de Ponto Belo.
A decisão é oriunda da representação apresentada ao TCE-ES por uma empresa, que apresentou possíveis irregularidades na condução do processo licitatório que pretendia a eventual aquisição de peças e assessórios para a manutenção da frota de veículos da prefeitura. A abertura do edital se deu em 25/08/2021.
Em síntese, a representante alegou que a condução do certame foi irregular, uma vez que foi desclassificada pelo descumprimento do item do edital que estabelecia a necessidade de apresentação de documentos autenticados, quando fossem fotocópias, sendo vedada a autenticação pelo pregoeiro e sua equipe.
Porém, dentro do mesmo processo, em outro item, não havia essa mesma exigência, o que, para a representante, constituiu excesso de formalismo, capaz de restringir a competitividade da licitação, além de confrontar o art. 3° da Lei 13.726/2018.
A equipe técnica, após análise, entendeu pela existência de indícios de que, a administração, na pessoa de seu Pregoeiro oficial, inabilitou a representante, empresa World Car Autopeças EIRELI, de participar da concorrência, ao não aceitar documentos originais e se negar a promover autenticação dos documentos na fase do credenciamento.
O relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, afirmou que é preciso adotar o formalismo moderado nos processos licitatórios:
“Aplicando-se este princípio no caso em análise, em primeiro lugar, o certame deve dispor de um rito formal, suficiente para proporcionar segurança jurídica e respeito aos direitos dos envolvidos. Em segundo plano, exige-se interpretação flexível e razoável quanto a sua forma, de modo a evitar que a formalidade se torne um fim em si mesmo, afastando-se da verdadeira finalidade do processo – o interesse público”, destacou na análise.
O relator também considerou que a inabilitação da empresa afrontou ao artigo 3° da Lei 13.726/2018, tendo em vista que o dispositivo previsto no edital não tinha o condão de afastar norma prevista em lei.
“Sendo assim, não poderia o edital conter a referida cláusula e, por consequência, propiciar o não credenciamento do licitante, ao passo que ele teria apresentado o documento original no ato em questão”, analisou o relator.
Com base nas irregularidades, entendeu-se que a inabilitação da empresa representante foi indevida, e que houve, de fato, um excesso de formalismo por parte da administração da prefeitura.
Como o pregão já havia sido homologado, e seu objeto adjudicado às empresas, foi necessário, também, concluir pela anulação dos atos de homologação do certame em apreço.
Dessa maneira, em concordância aos entendimentos técnico e ministerial, o relator votou pela manutenção da irregularidade e, por consequência, a anulação dos atos subsequentes ao irregular.
Em relação à análise da conduta do responsável, Paulo Eduardo Ribeiro Fernandes Filho (Pregoeiro), por pautar a condução do procedimento licitatório com excesso de formalismo, de modo a inabilitar empresa licitante, a análise considerou indissociável a imputação de multa ao responsável no valor R$ 500,00.
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