Em julgamento de processo de fiscalização, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aplicou multa ao ex-prefeito de Rio Novo do Sul João Alberto Fachim em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O então gestor contraiu despesas, nos dois últimos dois quadrimestres do seu mandato, sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento. A multa perfaz o montante de R$ 29.385,246, calculada sobre o percentual de 30% incidido sobre os vencimentos anuais líquidos do gestor.
A fiscalização teve o objetivo de dar cumprimento à decisão do Colegiado (Parecer Prévio 111/2017) na qual o ex-prefeito foi responsabilizado, no exercício de 2012, pelo descumprimento à LRF.
Na sessão virtual da 1ª Câmara, por maioria, os conselheiros acompanharam o voto vista do conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo que, divergindo do relator Carlos Ranna, votou por modificar a base de cálculo para a incidência da multa.
O conselheiro Rodrigo Coelho traz que o ponto de divergência com o entendimento do relator recai sobre a alíquota utilizada para o cálculo da multa, uma vez que foi considerado o percentual de 10% sobre os rendimentos anuais do ex-prefeito, sob o argumento de que há precedentes no Tribunal de Contas da União (TCU) e no TCE-ES para amparar a compreensão de que a alíquota de 30% constituiria um patamar máximo, podendo, contudo, ser relativizado, de modo que sua fixação deverá considerar a gravidade da conduta do agente.
No seu entendimento, numa análise detida do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal 10.028/2000, verificou-se a ausência de margem interpretativa capaz de conferir o entendimento pela flexibilização da alíquota a incidir sobre os rendimentos anuais do então gestor, uma vez que o III, §1° e 2º do artigo 5° da Lei 10.028/2000 é taxativo em estabelecer o percentual correspondente à multa.
O conselheiro traz ainda em seu voto vista que esse entendimento encontra reforço no texto que tramita no Senado Federal do Projeto de Lei 5445/2015, que pretende a alteração dos §§1° e 2° do art. 5° da Lei 10028/2000 para permitir a gradação da multa em até 30%, cabendo aos Tribunais de Contas a deliberação do percentual, considerando a gravidade da conduta do agente.
A partir dessa premissa, ele divergiu do relator para acompanhar os entendimentos técnico e ministerial com vistas a imputar a penalidade ao ex-gestor, ressalvando que o percentual de 30% da multa deverá incidir sobre o valor líquido dos vencimentos anuais auferidos pelo ex-prefeito. Ou seja, os vencimentos anuais, deduzidos os valores recolhidos a título de imposto de renda (IRPF) e de contribuições previdenciárias, quantificados em R$ 97.950,84 (80.219,04 + R$ 8.731,80, referentes aos descontos pessoais em folha).
Processo TC 6007/2018
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