O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu, na sessão do último dia 06, afastar a condenação ao ressarcimento do valor de 793.473,34 VRTE e as multas de 7.000 VRTE e de R$ 3.000,00, que haviam sido feitas ao o ex-prefeito de Anchieta, Marcus Vinicius Doelinger Assad, e ao ex-secretário municipal de Fazenda, Jerônimo Pablo Paez Torres.
Porém, aplicou multa de R$ 30.000,00, em face da manutenção da irregularidade verificada nos autos, da “inadimplência de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos servidores de Anchieta, com consequente obrigação de pagamento de juros e multas, despesas que importam em dano ao erário”. A multa foi aplicada em razão do montante que foi recolhido para o Regime Próprio de Previdência Social de pagamento de multa e juros.
As decisões são provenientes dos Recursos de Reconsideração, interpostos pelo ex-secretário e pelo ex-prefeito, em face do Acórdão 00915/2020, que resultou de uma Tomada de Contas Especial Instaurada na Prefeitura Municipal de Anchieta.
O Acórdão condenou os requerentes ao ressarcimento solidário do valor de 793.473,34 VRTE, em razão da irregularidade pela inadimplência de contribuições previdenciárias, e julgou as contas da prefeitura irregular.
O ex-prefeito de Anchieta, responsabilizado por não ter fiscalizado os atos praticados pelo ex-secretário de Fazenda, apresentou recurso requerendo que fosse afastada a determinação de ressarcimento, por não haver dano ao erário, além de que, examinar uma responsabilidade direta de seu secretário feriria o princípio da segregação de funções.
O ex-secretário municipal da Fazenda, por sua vez, apresentou o recurso pedindo que fosse afastada a determinação de ressarcimento, uma vez que há ausência de dano patrimonial, e que os valores correspondentes a juros e multa de mora foram recolhidos em favor do Ipasa, órgão que compõe a estrutura do município.
Após a análise das justificativas, a área técnica havia se manifestado opinando pelo não provimento do recurso, por entender que houve desvio de função da despesa, pois recursos financeiros foram empregados para pagamento de juros e multas, deixando de ser alocados em outras funções de governo.
Em sessão anterior do Plenário, o conselheiro relator dos autos, Luiz Carlos Ciciliotti, havia votado opinando por dar provimento parcial aos recursos de reconsideração, no sentido de reformar o Acórdão, afastando o ressarcimento e multas aplicadas decorrentes do dano imputado, porém, aplicando multa aos recorrentes, correspondente a R$ 30.000.
Na sequência, o conselheiro Domingos Taufner solicitou vistas dos autos e proferiu novo voto, acompanhando integralmente o voto do relator, e apenas acrescendo alguns fundamentos, o que foi anuído pela maioria. Decidiu-se por afastar a determinação de ressarcimento, porém mantendo a responsabilização dos recorrentes.
Taufner defendeu que, como o município é o responsável por suprir eventuais insuficiências no RPPS visando o pagamento em dia dos benefícios previdenciários, o pagamento do valor corrigido acrescido de multa e juros, em regra acaba beneficiando o próprio RPPS, pois ele vai capitalizar esses valores recebidos.
“Nessa situação, seria desproporcional imputar ao gestor o ressarcimento integral desses valores, considerando que este não se apropriou destes valores, tão pouco se locupletou em razão da conduta praticada”, defendeu.
Dessa maneira, foi dado provimento parcial aos Recursos de Reconsideração apresentados por Jerônimo Pablo Paez Torres e Marcus Vinicius Doelinger Assad, afastando o ressarcimento e multas aplicadas decorrentes do dano imputado; porém, aplicando-lhes multa, correspondente a R$ 30.000, para cada, em face da manutenção da irregularidade.
Processo TC 1521/2021 Processo TC 1548/2021
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