O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura de Ibatiba, no exercício de 2019, sob a responsabilidade de Luciano Miranda Salgado. O relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, manteve, sem o condão de macular as contas do responsável, três irregularidades, sendo uma delas a inobservância dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto à limitação de empenho.
As outras duas foram resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis, além de ausência de medidas administrativas que viabilizassem a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes a embasar o parecer técnico do controle interno municipal.
Com relação ao primeiro indicativo citado, constatou-se que o município de Ibatiba não atingiu as metas estabelecidas na LDO para o resultado primário e nominal no exercício financeiro, inobservando o estabelecido no artigo 91 da LRF e no artigo 232 da LDO quanto à limitação de empenho e movimentação financeira.
Em síntese, o então prefeito justificou que o Poder Executivo Municipal estabeleceu a necessidade de reduzir despesas e limitar empenhos e movimentações financeiras, e expediu o Decreto 106 de 09 de dezembro de 2019. Quanto ao déficit financeiro auferido no exercício financeiro de 2019, afirmou que o mesmo está coberto pelo superávit financeiro advindo do exercício anterior.
A área técnica observou que o objetivo das metas de resultado primário e nominal é a obtenção de superávits com vistas ao controle do estoque da dívida do ente público, principalmente a de longo prazo. Entretanto, quando da elaboração das LDO’s, o Poder Executivo estabeleceu as metas a serem cumpridas, e o Poder Legislativo aprovou a lei. Portanto, a legislação municipal deveria ter sido cumprida. Nesse sentido, embora de forma tardia (em dezembro de 2019), houve edição de decreto. Além disso, no caso concreto, o descumprimento das metas não implicou em comprometimento do endividamento do município.
Acompanhando a área técnica e ministerial, o relator manteve o presente apontamento passível de ressalva, recomendando-se ao atual gestor que realize um planejamento condizente com a real necessidade de redução da trajetória da dívida consolidada líquida do ente, a fim de fixar as metas de resultado primário e nominal. Recomendou ainda que encaminhe ao poder Legislativo projeto de lei, caso observe a necessidade de alteração das metas estabelecidas se verificado erro no planejamento ou a necessidade do não atingimento das metas.
Processo TC 2986/2020Câmaras Municipais
O TCE-ES julgou ainda as contas de duas Câmaras de Vereadores. Ambas, relativas ao exercício 2020, foram julgadas regulares.
Uma foi a Prestação de Contas Anual da Câmara de Laranja da Terra, sob a responsabilidade de Welersson José Mercandele, cujo relator foi o conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo.
A outra, de relatoria do conselheiro Domingo Taufner, foi a PCA de São Domingos do Norte, sob responsabilidade de Luiz Carlos Barbieri.
Confira as PCA’s julgadas:
Câmara Municipal de Laranja da Terra
Processo TC 2326/2021
Câmara Municipal de São Domingos do Norte
Processo TC 2349/2021
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