O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) disponibilizou para consulta pública a minuta de um Projeto de Emenda Regimental que visa aperfeiçoar o procedimento de apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo Municipais, os prefeitos. Leia aqui, na íntegra.
A minuta sugere a exigência de abertura de contraditório somente quando identificada, na fase instrutória, distorção, ou não conformidade, relevantes que, isoladamente ou em conjunto com outras, tenham potencial para ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
O procedimento já é adotado na apreciação das contas do Governador do Estado, e a consulta pública busca sua aplicação nas contas dos Prefeitos Municipais do mesmo modo.
Comentários, críticas, sugestões, reclamações e elogios, referentes à proposta, podem ser encaminhadas ao TCE-ES até o dia 10 de novembro, por meio de formulário disponível neste link.
Justificativas
A minuta do projeto de emenda regimental foi elaborada pelo Secretário-Geral de Controle Externo do TCE-ES, Donato Volkers Moutinho, que identificou que as únicas dissimetrias entre os processos de apreciação e julgamento das contas dos chefes de Poder Executivo estaduais e municipais são os prazos de apreciação, e a força especial dos pareceres prévios sobre as contas prestadas por prefeitos, que exige quórum qualificado de dois terços dos vereadores para apreciação conclusiva das contas.
Ao comparar as disposições regimentais aplicáveis à abertura de contraditório nas apreciações das contas de governantes estaduais e municipais, o secretário verificou uma relevante divergência de procedimento nos casos em que as unidades técnicas identificam distorção ou não conformidade relevante.
No caso de contas de prefeito, qualquer indício de irregularidade implica a abertura de contraditório. Quando as contas são de governador, diversamente, o contraditório só ocorre se identificado indício que possa ensejar parecer prévio pela rejeição das contas.
Considerando, entre outros pontos, que, quando emitidos com celeridade, os pareceres prévios reduzem a assimetria de informação entre Executivo e Legislativo no processo orçamentário, e que quanto mais o parecer prévio demorar a chegar aos parlamentares, menor será o seu potencial de contribuir para o aperfeiçoamento do processo orçamentário, o projeto foi apresentado ao TCE-ES com o objetivo de uniformizar o procedimento de apreciação das contas.
Dessa maneira, a minuta propõe que seja alterado o art. 126 do Regimento Interno do TCE-ES, para que a abertura de contraditório só seja exigida quando identificada, na fase instrutória, distorção ou não conformidade relevante que, isoladamente ou em conjunto com outras, tenha potencial para ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Outras mudanças
A minuta ainda apresenta sugestões de outros reparos na redação dos dispositivos, para adequação do instrumento de comunicação dos atos processuais do TCE-ES, ajuste dos seus efeitos sobre o prazo de apreciação das contas do governador e utilização de linguagem técnica mais atual, precisa e apropriada à auditoria do setor público.
Propõe-se substituir as menções à oitiva dos chefes de Poder Executivo, que não está entre os instrumentos de chamamento ao processo ou comunicação dos atos processuais, previstos no art. 358 do Regimento Interno do Tribunal, pela previsão de citação. Assim, a alteração adequaria a redação do dispositivo ao sistema regimental de chamamento ao processo e comunicação dos atos processuais e à própria prática observada.
Também foi proposta a substituição da previsão de 60 dias para Assembleia Legislativa do Estado receber o parecer prévio acerca das contas prestadas pelo governador, em razão de o TCE-ES não ter condições de apreciá-las no prazo estabelecido, em caso da necessidade de abertura de contraditório.
Finalmente, considerando que a apreciação das contas dos governantes não tem o objetivo de apurar a responsabilidade individual de governantes, o projeto sugere ser mais adequado usar a linguagem técnica mais atual, precisa e apropriada à auditoria do setor público.
Assim, na redação proposta, dá-se preferência à utilização de “distorção” e “não conformidade” em vez de “indício de irregularidade”.
Vale ressaltar que a minuta apresentada não é um documento oficial da Corte de Contas, mas uma proposta em elaboração, ainda sem qualquer valor jurídico.
Após encerrado o período de consulta, as contribuições oferecidas serão avaliadas para fins de fechamento da proposta e definição do seu texto final, que será submetido à deliberação superior do conselheiro Presidente, Rodrigo Chamoun, e do Plenário do TCE-ES.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866