O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu aval para a publicação de edital para licitação de parceria público-privada (PPP) para a prestação dos serviços de iluminação pública de um município, incluindo desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da rede.
A decisão faz parte de um processo de fiscalização concomitante, na modalidade de acompanhamento, através do qual a Corte de Contas analisa o processo administrativo desde a sua abertura até sua publicização via consulta pública, mas antes da publicação do edital.
Por meio desta modalidade de fiscalização, é possível apontar eventuais inconformidades ou impropriedades que possam macular a segurança jurídica, a competitividade, a legalidade e a economicidade da licitação e do contrato, e sugerir encaminhamentos para correção das inconformidades e solução das impropriedades encontradas a tempo.
No caso de serem efetivadas as alterações recomendadas pelo TCE-ES no futuro edital, por exemplo, os benefícios potenciais esperados incluem a prevenção de prejuízos potenciais ao erário do município da ordem de R$ 3.355.246,00 ao longo dos 13 anos de contrato.
Outro resultado digno de registro é o aprimoramento da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a ser utilizada em caso de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que resultará em benefícios financeiros futuros ao município não quantificáveis neste momento.
O processo de fiscalização foi julgado na sessão da 2ª Câmara do TCE-ES desta sexta-feira (28). Por unanimidade, os conselheiros acompanharam o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Cicliotti, que votou de acordo com os apontamentos do relatório da área técnica, os quais foram encampados também pelo Ministério Público de Contas (MPC).
O processo
O TCE-ES analisou o processo administrativo de licitação da parceria público-privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos serviços de iluminação pública da rede municipal.
A contratação estimada alcança o montante de R$ 112.001.388,85, na data-base de abril de 2021, para um prazo contratual de 13 anos. A minuta do edital estabeleceu também um limite máximo de contraprestação mensal de R$ 762.432,87.
A fiscalização foi realizada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Programas de Desestatização e Regulação (NDR) do TCE-ES por meio da análise de documentos, conferência de cálculos e análise de argumentos de justificativa da prefeitura.
As inconformidades identificadas pela área técnica no processo administrativo da PPP de iluminação pública foram de quatro tipos. Primeiramente, constatou-se que o processo inicialmente não cumpria todos os requisitos prévios da Lei 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Além disso, identificaram-se inconsistências no anteprojeto de engenharia; inconsistências da modelagem econômico-financeira e inconsistências no exame preliminar das minutas do edital e do contrato.
Após receber as justificativas e documentos apresentados pelo município como parte do contraditório, concluiu-se pela necessidade de expedir recomendações ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente para que providenciem, antes da publicação do edital, as alterações sugeridas no relatório técnico e no acórdão.
“Dessas diligências, portanto, verificou-se a subsistência da necessidade de aprimoramento do Edital de Concorrência Pública Internacional por meio de recomendações a serem expedidas por esta Corte de Contas. Tal aprimoramento é possível, ainda, por alterações a serem promovidas pela própria Prefeitura Municipal em seu edital”, destacou o conselheiro, no voto.
A decisão prevê ainda que se não houver a adoção das recomendações do TCE-ES, poderá implicar na responsabilização dos agentes envolvidos, caso se comprove que há relação entre suas condutas e eventuais prejuízos ao interesse público, à eficiente execução do contrato, ou ao erário.
A participação do TCE-ES na análise prévia deste edital não lhe retira a competência para, em momento posterior e eventual, vir a novamente debater o tema ou alterar determinado posicionamento diante de argumentos jurídicos trazidos, por exemplo, por interessados em participar do procedimento licitatório. Também não exclui a possibilidade de, futuramente, haver alguma instauração de procedimento de fiscalização e controle típico da Corte de Contas.
Processo TC 2101/2021
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