Instrumento consensual que tem como objetivo apresentar resultados mais céleres para a sociedade, corrigindo rumos da administração pública, o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) foi tema de palestra proferida pela diretora técnica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Patricia Verônica Sobral de Souza, na tarde desta quinta-feira (18), no plenário do TCE do Espírito Santo, em Vitória (ES). Ela falou a conselheiros, assessores de gabinete e auditores de controle externo.
Patricia veio ao TCE-ES a convite do conselheiro Rodrigo Chamoun, que estuda caso concreto com a possibilidade de propor assinatura de TAG. Já há previsão legal na Lei Orgânica da Corte capixaba para sua adoção. Em Sergipe, o Tribunal já assinou 68 termos.
A diretora explicou que o TAG é um acordo firmado entre os Tribunais de Contas e o gestor e visa dar uma nova visão ao controle, focando na apresentação de resultados para a sociedade.
“O controle legalista deve abrir espaço para o controle consensual. A sociedade não está interessada em saber se o Tribunal de Contas aplicou multa ou rejeitou contas. Ela precisa é de serviços públicos de qualidade”, afirmou.
Para firmar um TAG, porém, princípios de boa-fé e de eficiência, mostrando que o instrumento trará resultados, devem ser respeitados. A adesão deve ser voluntária, e o termo deve trazer ainda, acrescentou Patrícia:
– identificação precisa da obrigação ajustada;
– autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação;
– estipulação de prazo para cumprimento;
– expressa adesão dos signatários;
– renúncia do direito de recorrer do objeto em questão;
– sanção em caso de descumprimento.
Em sua palestra, a diretora ainda explicou a necessidade de monitoramento do TAG pelo Tribunal de Contas, que deve estar presente até o final da solução do problema. Anteriormente à formação do termo, ela defende a realização de audiência pública, com amplo chamamento da sociedade.
Há, no entanto, situações em que no TAG não pode ser aplicado: nos casos em que o termo não puder gerar a regularização dos atos e procedimentos; irregularidades na gestão orçamentária, financeira, administrativa ou operacional, insanáveis, onde se constate dolo, má-fé ou se enquadrem como atos dolosos de improbidade administrativa; e no caso de dano ao erário, que importe renúncia de receita.
Mini-currículo
Patricia Verônica Sobral de Souza é doutora em Educação pela Universidade Federal de Sergipe-UFS e em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Mestra em Direito Público. Conferencista, autora de artigos e Livros Jurídicos (12 obras – 3 individuais e 9 coletivas). É advogada, contadora e jornalista. Membro da Academia Sergipana de Letras, da Academia Sergipana de Ciências Contábeis, da Academia Itabaianense de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Membro do Conselho de Previdência do Estado de Sergipe. Membro da Associação Sergipana de Imprensa.
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