O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a anulação e refazimento do Pregão Eletrônico n. 085/2021, do Hospital Estadual Roberto Arnizaut Silvares (HRAS), que visa contratar empresa para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde.
A decisão provém de um processo de representação, que noticiou supostas irregularidades na licitação, e que foi julgado na sessão virtual da 1ª Câmara do último dia 14 de outubro, à unanimidade, conforme o voto da conselheira substituta, Márcia Jaccoud. Leia aqui o acórdão, na íntegra.
Desta forma, o pregão do hospital, localizado em São Mateus, fica anulado a partir da fase de habilitação das empresas concorrentes, com nova análise das propostas e continuidade dos atos posteriores, no prazo máximo de 30 dias.
A decisão também prevê a aplicação de multa de R$ 1 mil à Pregoeira Oficial do hospital, Elizabete Guimarães Barbosa, devido à três irregularidades verificadas.
De acordo com a área técnica, as irregularidades consistiram na Certidão de Acervo Técnico (CAT) insuficiente; na ausência de carta de anuência válida da subcontratada e no Certificado de Inspeção para Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) ilegível.
Análise
A relatora adotou como razões de decidir os fundamentos expostos pelo corpo técnico em seu relatório.
A primeira irregularidade foi verificada devido à pregoeira, na condução da licitação, ter habilitado irregularmente uma certidão que não cumpre as exigências do edital, em desacordo com a Lei de Licitações. A área técnica entendeu que ao aceitar atestado que não cumpre as exigências de habilitação prescritas conforme exigidas no edital, com vistas a assegurar o atendimento das demandas do hospital, a pregoeira deixa de cumprir sua obrigação e coloca em risco o regular atendimento de serviço essencial e contínuo de sua instituição.
A segunda irregularidade também tem relação com a conduta de ter habilitado irregularmente uma certidão que não cumpre as exigências do edital. Assim, a pregoeira não atendeu (na condução da licitação) a pré-requisitos normativos para atendimento do termo de referência do edital. Para a área técnica, a responsável deveria conhecer os critérios expressos no edital e ter exigido que do vencedor apresentasse a carta de anuência ou documento com valor jurídico equiparável.
Por fim, a irregularidade pelo Certificado de Inspeção para Transporte de produtos perigosos (CIPP) ilegível ficou configurada pois o documento estava sem possibilidade de verificação online e com dados e assinatura do inspetor e do supervisor técnico ilegíveis, o que causou infringência à norma legal, habilitando documento que não cumpria as exigências do edital.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, esta decisão é passível de recurso.
Processo TC 8108/2021Informações à imprensa:
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