Os conselheiros que formam a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram a anulação de uma licitação realizada pelo Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (Cim Norte). O objetivo da licitação era contratar uma empresa de engenharia para a construção de equipamentos públicos como escolas, quadras esportivas, prédios administrativos, entre outros serviços.
A empresa vencedora da licitação poderia receber até R$ 69,3 milhões pelos serviços. No entanto, a área técnica do TCE-ES analisou o edital e encontrou três pontos que justificam a anulação da concorrência: a escolha da modalidade pregão; a exigência de determinadas qualificações técnicas; e a vedação à participação de consórcios. Veja os detalhes abaixo.
Consta no edital que a modalidade de contratação seria o pregão, e o critério de julgamento das empresas seria o de menor preço. Contudo, esta modalidade só pode ser utilizada em obras comuns de engenharia.
“Conforme pode-se extrair da planilha orçamentária que compõe o edital, a contratação inclui, de forma totalmente genérica, produtos das mais variadas naturezas. A falta de planejamento e a correspondente indicação das demandas dos referidos projetos impede qualquer tipo de conclusão quanto a tratar-se de serviço comum”, apresenta a área técnica.
O segundo ponto diz respeito às exigências de qualificações técnicas constantes no edital que não têm relação com os parâmetros consolidados em jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) ou do TCE-ES. “Além disso, alguns itens exigidos sequer estão contemplados, de forma direta, na planilha orçamentária que compõe o edital”, acrescenta a área técnica no processo.
O terceiro ponto tem certa relação com o primeiro. De fato, órgãos públicos e consórcios podem vetar a participação de consórcios em seus editais, desde que justificada e feitas para contratações comuns. Como já foi mostrado, a área técnica não considerou esta contratação de empresa de engenharia como “contratação comum”, logo, não haveria motivos para suspender a participação de consórcios.
Conclusão
Em seu voto, o conselheiro Carlos Ranna, relator do processo, destacou que a análise do caso não concluiu pela existência de intenção ou erro grosseiro nas decisões tomadas pela equipe que organizou a licitação. “Nesse sentido, a proposta de encaminhamento ora apresentada não tem por objetivo a responsabilização dos agentes responsáveis do Consórcio CIM NORTE, mas tão somente propor determinação para a correção da impropriedade observada”, apresentou Ranna em voto seguido pelos demais conselheiros.
Dessa forma, foi determinado ao presidente do CIM Norte a anulação da licitação, encaminhando comprovação ao Tribunal no prazo de 30 dias, trazendo cópia do novo edital sem as irregularidades constatadas nos presentes autos, em caso de republicação.
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