Por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a Secretaria de Estado da Educação (Sedu) deverá exercer, de forma permanente, o efetivo acompanhamento e monitoramento das metas do Plano Estadual de Educação (PEE), juntamente com as demais instâncias responsáveis, observando, para a metodologia de cálculo das metas, as diretrizes mais atualizadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). A Sedu tem o prazo máximo de um ano para o cumprimento da determinação.
A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (07) em análise de processo de fiscalização, de relatoria do conselheiro Carlos Ranna. Auditoria de conformidade foi realizada com o objetivo de verificar o cumprimento da meta 6 do Plano Nacional de Educação, considerando o disposto no PEE, com relação à integralização do ensino.
A Corte recomendou ainda que o Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN) atualize a metodologia dos indicadores das metas do Plano, a partir das orientações, diretrizes e reformulações do Inep para o acompanhamento das metas do PNE, providenciando a correção dos resultados divulgados, a fim de evitar avaliações superdimensionadas e destoantes da realidade nacional.
Propôs também que a Sedu e a Secretaria de Economia e Planejamento (SEP) realizem estudos para viabilizar a sistemática de vinculação dos instrumentos de planejamento governamental – Proposta de Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – ao Plano Estadual de Educação (PEE 2015-2025), de modo a evidenciar que as consignações orçamentárias necessárias ao alcance das metas e estratégias a ele vinculadas estejam asseguradas, ampliando a possibilidade de acompanhamento, monitoramento e avaliação na forma da lei.
Meta 6
Conforme exposto no documento, a meta 6 do PNE, aprovado pela Lei Federal 13.005 de 25 de junho de 2014, visa ampliar a oferta da Educação em Tempo Integral (ETI), prevendo o aumento do tempo de permanência dos estudantes na escola ou em atividades escolares, de forma a oferecer, até o ano de 2024, esse atendimento a pelo menos 25% dos alunos matriculados na educação básica em, no mínimo, 50% das escolas públicas.
O PEE, aprovado pela Lei Estadual 10.382 de 24 de junho de 2015, replicou o texto do Plano Nacional, acrescentando apenas que a educação integral deverá ocorrer tanto no campo quanto na cidade.
Durante a auditoria de conformidade foram fiscalizados o monitoramento e o acompanhamento da meta 6; a contribuição dos elementos das peças orçamentárias para a implementação dessa meta e das estratégias definidas no PEE; e o impacto da educação integral ofertada na rede estadual de ensino sobre o desempenho e a aprendizagem dos estudantes.
Quanto ao monitoramento, auditores constataram que o IJSN, responsável por sistematizar e realizar estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no PEE, está utilizando metodologia desatualizada para fins de controle da meta 6 do PEE. Além disso, identificaram ausência de efetivo acompanhamento das metas e estratégias do referido plano pelas instâncias responsáveis.
Em relação às peças orçamentárias, a área técnica relatou a ausência de vinculação entre as metas e estratégias do PEE e os instrumentos de planejamento orçamentários do Estado (PPA, LDO e LOA), resultando em dificuldades no processo de mensuração, monitoramento e acompanhamento do esforço orçamentário governamental para fins de atingimento das propósitos e estratégias do Plano Estadual de Educação.
No que se refere ao impacto do ensino integral, embora não tenha resultado em achado de auditoria, foram realizadas algumas análises sobre a relação entre o ensino integral e o desempenho educacional.
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Texto: Lucia Garcia / Mariana Montenegro
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